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Terça-feira, 16 de abril de 2024

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União recorre contra nomeação de servidores aprovados em concurso na Justiça de Mato Grosso

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

União recorre contra nomeação de servidores aprovados em concurso na Justiça de Mato Grosso
A União impetrou agravo regimental para reformar decisão do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), que cassou ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e manteve a nomeação de servidores aprovados em concursos públicos para cargos na Justiça do Estado de Mato Grosso.
 
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Agravo regimental é o recurso previsto nos regimentos internos dos tribunais, cabível da decisão monocrática do tribunal, com o fim de levar o recurso ou pedido ao colegiado, para um reexame. O agravo da União foi interposto no dia 1 de junho.
 
Na decisão agravada, de acordo com o relator, o caso apresenta violação ao princípio da segurança jurídica, uma vez que os envolvidos tomaram posse e já exercem suas funções há mais de 10 anos, sendo inclusive considerados estáveis no serviço público.
 
A decisão do ministro foi tomada no Mandado de Segurança (MS 30891), impetrado pelo Estado de Mato Grosso contra o ato do CNJ que declarou nulas as nomeações realizadas em 2005 e 2006.

A situação que deu origem à decisão teve início em março de 2003, quando uma portaria do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MT) suspendeu todos os concursos para ingresso de servidores, e as contratações e nomeações deles decorrentes, com o fundamento da necessidade de reorganização do seu quadro de pessoal e de ajustes nas despesas de contratação. Em junho de 2005, a portaria foi revogada, e o TJ reiniciou as convocações e nomeações. Os prazos de validade daqueles concursos foram restabelecidos, com o entendimento de que a portaria anterior apenas os suspendera. Com isso, diversos candidatos aprovados foram nomeados, tomaram posse e passaram a exercer função pública.

Por provocação do Ministério Público estadual, o CNJ, em maio de 2011, ao examinar procedimento de controle administrativo (PCA), decidiu que a portaria de 2003 era nula, sob o fundamento de que o prazo de validade dos concursos públicos previstos no artigo 37, inciso III, da Constituição federal seria decadencial, e, portanto, não passível de suspensão, prorrogação ou interrupção. Dessa forma, as nomeações foram consideradas nulas, e determinou-se ao TJ-MT a exoneração dos nomeados.

Em novembro de 2011, o ministro Gilmar Mendes deferiu liminar para suspender a decisão do Conselho. Na ocasião, ele avaliou que a instabilidade institucional decorrente da decisão do CNJ.

Decisão

Inicialmente, o ministro Gilmar Mendes constatou não ter havido inércia da Administração Pública em apurar os atos de nomeação antes de esgotado o prazo decadencial. "Não há que se falar em consumação da decadência antes da instauração do PCA", explicou. No entanto, ele destacou a necessidade de se levar em consideração no caso os princípios da razoável duração do processo e da segurança jurídica. Este princípio, segundo ele, "assume valor ímpar no sistema jurídico, cabendo-lhe papel diferenciado na realização da própria ideia de justiça material".

Conforme explicou o ministro, a partir da publicação dos atos administrativos do TJ-MT, editados de forma unilateral e dotados de aparente regularidade, criaram-se legítimas expectativas em relação ao procedimento para o provimento das vagas na Justiça mato-grossense, precedidas por concursos públicos. "Essas expectativas convolaram-se em situação fática, documentada nos autos, que demonstra que os servidores não apenas tomaram posse, como também já exercem suas funções públicas há mais de 10 anos, sendo considerados, inclusive, estáveis no serviço público", ressaltou.

Além disso, o relator não se vislumbrou a indicação de má-fé por parte dos servidores públicos, uma vez que eles apenas seguiram os procedimentos determinados pelo TJ-MT. "Esses elementos, aliados à demora na tramitação judicial dos feitos relacionados ao caso, permitem evidenciar violação ao princípio da segurança jurídica, pois há alteração drástica e negativa da situação jurídica dos servidores que, em tese, não contribuíram para o ato impugnado pelo CNJ", acrescentou. 

O ministro citou ainda decisão do STF no MS 22357, de sua relatoria, no qual o Tribunal manteve a contratação de funcionários pela Infraero também com base no princípio da segurança jurídica.
 
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