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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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DECISÃO

Homem que teve casa invadida pelo Gaeco será indenizado; residência foi confundida com boca de fumo

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Homem que teve casa invadida pelo Gaeco será indenizado; residência foi confundida com boca de fumo
O magistrado Márcio Aparecido Guedes, da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública, decidiu por indenizar José Pinto de Amerce em R$ 10 mil em conseqüência de uma invasão cometida por membros do Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (GAECO). A decisão foi publicada no Diário de Justiça desta quarta-feira (14).
 
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Conforme os autos, José Pinto narrou que em 03 de novembro de 2011 foi surpreendido pela invasão de sua residência por membros do Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado – GAECO, que em cumprimento a mandado de busca e apreensão domiciliarb confundiram o seu endereço situado à Rua Ponta Porã, n° 30, bairro Alvorada, em Cuiabá, com o endereço de uma boca de fumo localizada na rua Gurupi n° 30, no mesmo bairro da Capital.
 
Segundo o processo, policiais invadiram a casa da vítima, [...] reviraram a residência, rasgaram o sofá, abriram armários e guarda-roupas atirando os objetos ao chão pisoteando as roupas e outros objetos de uso particular, na frente de seus vizinhos”. 
 
Ao examinar os argumentos, o magistrado condenou o Estado de Mato Grosso ao dever de pagar R$ 10 mil.
 
“A responsabilidade do Estado, de indenizar o particular por danos causados por seus agentes, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, bastando a comprovação do nexo causal entre o fato lesivo e o dano, sem necessidade de demonstração de culpa por parte do agente público”, finalizou.
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