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Sábado, 20 de abril de 2024

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VARA DE CUIABÁ

Juiz estabelece prazo para políticos defenderem benefícios previdenciários em ação por extinção do FAP

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Juiz estabelece prazo para políticos defenderem benefícios previdenciários em ação por extinção do FAP
O magistrado Luís Aparecido Bertolucci Júnior, da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular, determinou o prazo de 12 dias para que 20 réus produzam provas no processo que visa extinguir o Fundo de Assistência Parlamentar (FAP) em Mato Grosso. A decisão foi publicada no Diário de Justiça desta sexta-feira (23).
 
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Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face do Estado de Mato Grosso, do Fundo de Assistência Parlamentar (FAP) e mais 18 réus, objetivando a condenação do Estado de Mato de Grosso e do Fundo de Assistência Parlamentar na obrigação de não fazer, consistente em não admitir novas inscrições no FAP, bem como em não conceder novas “pensões parlamentares”.

A ação objetiva ainda a declaração de nulidade das Resoluções FAP números 148, 155, 156, 157, 158, 159, 160, 161, 167, 169, 170, 172, 173, 175 e 176; a condenação do Estado de Mato Grosso na obrigação de não fazer, consistente em deixar de pagar as “pensões parlamentares” instituídas pelas Resoluções acima discriminadas e, incidentalmente, o reconhecimento da inconstitucionalidade das Leis Estaduais nº 7428/2001, 7960/208 e 9041/2008.

No Supremo Tribunal Federal, em abril deste ano, O ministro Alexandre de Moraes concedeu liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental para suspender a eficácia de seis leis de Mato Grosso e proibir a concessão ou majoração de benefícios previdenciários, fundados nessas normas, a deputados e ex-deputados da Assembleia Legislativa do estado. 
 
No STF, a ação foi ajuizada pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, contra as Leis 5.085/1986, 6.243/1993, 6.623/1995, 7.498/2001, 7.960/2003 e 9.041/2008, todas do Estado de Mato Grosso, que tratam do sistema próprio de previdência parlamentar para deputados e ex-deputados estaduais.
 
Segundo os autos, o Fundo de Assistência Parlamentar (FAP), previsto na Lei 5.085/1986, concedia benefícios previdenciários e assistência médica a membros da Assembleia Legislativa, com benefícios proporcionais, após 8 anos de carência, e integrais, após 24 anos. No entanto, a Lei 6.623/1995 extinguiu o fundo, com duas possibilidades aos beneficiários que, naquele momento, já haviam cumprindo a carência: a devolução das contribuições já recolhidas ou a continuidade do recolhimento mensal para efeito de integralização do benefício. Para os beneficiários que não haviam cumprido a carência, foi determinada a devolução das contribuições recolhidas, exceto para os deputados da 13ª legislatura, para os quais se permitiu, mesmo não cumprido o período, a possibilidade de continuidade dos recolhimentos.
 
Por sua vez, a Lei 7.498/2001 autorizou que os mesmos parlamentares da 13ª legislatura realizassem o recolhimento antecipado das contribuições referentes aos 24 anos de imediato, em uma única parcela, para percepção também imediata do benefício de pensão parlamentar em montante integral, sem observância de quaisquer outros requisitos de carência ou idade. Esse tratamento foi sucessivamente estendido aos parlamentares da 14ª e 15ª legislaturas pelas Leis 7.960/2003 e 9.041/2008, que determinaram a revalidação da Lei 4.675/1984 para revigorar o regramento do FAP em relação a esses novos beneficiários.
 
Nomes
 
Na ação corrente na Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular, em Cuiabá, são requeridos os políticos:
 
ROMOALDO ALOIZIO BORACZYNSKI JÚNIOR
BENEDITO PINTO DA SILVA
ERNANDY MAURÍCIO BARACAT DE ARRUDA
AMADOR ATAIDE GONÇALVES TUT
CARLOS ROBERTO SANTANA NUNES
GILMAR DONIZETE FABRIS
EMANUEL PINHEIRO
PAULO SÉRGIO DA COSTA MOURA
PEDRO INÁCIO WIEGERT
ELIENE JOSÉ DE LIMA
HERMINIO BARRETO
JOAQUIM SUCENA RASGA
JOSÉ CARLOS FREITAS MARTINS
CARLOS CARLÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
HUMBERTO MELO BOSAIPO
IRENE ALVES PEREIRA
HOMERO ALVES PEREIRA
CLEONICE DAMIANA DE CAMPOS SARAT
 
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