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TJ nega recurso de réu e permite que acusação use conversas de Whatsapp como provas

28 Jun 2017 - 08:35

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Divulgação

Whatsapp

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Os desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), à unanimidade, tomaram decisão que poderá render debate nas redes sociais e no meio jurídico: um homem acusado de homicídio pediu que a justiça desconsiderasse como prova do crime mensagens de áudio salvas na memória no aplicativo de mensagens Whatsapp de seu aparelho celular, apreendido em flagrante.

Para a defesa, o uso destes diálogos no processo configura quebra de sigilo telefônico sem mandado judicial. O TJ discordou e permitiu que a acusação, que será feita pelo Ministério Público Estadual (MPE), inclua o teor das mensagens nos autos da ação. A decisão foi proferida no dia 24 de maio.

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Trata-se do réu Rosenildo Pereira Gomes, representado pelo advogado Mauro Marcio Dias Cunha, acusado de assassinar uma pessoa em Rondonópolis (212 km ao sul de Cuiabá). Ele foi preso em flagrante e teve seu aparelho celular apreendido. A ação tramita na 3ª Vara Criminal Da Comarca De Rondonópolis.
 
A defesa tentou invalidar prova pericial adquirida por meio de conversas do WhatsApp – interceptadas durante apreensão do telefone do acusado - alegando quebra do sigilo telefônico sem mandado da justiça, mas o TJ não reconheceu.

De acordo com a decisão colegiada, “não há que se cogitar a nulidade da interceptação telefônica por falta de autorização judicial - quando ela já existir nos autos - e se revelar necessária para o desenvolvimento das investigações, em razão das artimanhas utilizadas pelo paciente e seus comparsas na prática delitiva, visando dificultar a elucidação dos crimes, somada à impossibilidade de obtenção de indícios de autoria por outros meios admitidos em direito”.
 
Assim, entendem os desembargadores que “o acesso aos dados do aplicativo whatsapp existente no aparelho celular da vítima, apreendido durante a prisão em flagrante delito, não consubstancia quebra de sigilo das comunicações via telefone, que exige prévia autorização judicial, mas, trata-se, sim, de mera extração de dados de objeto apreendido relacionado ao crime, nos termos do art. 6º II e III, do CPP”.
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