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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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DECISÃO

Estudante da rede particular consegue matrícula como cotista na UFMT

Foto: Reprodução

Estudante da rede particular consegue matrícula como cotista na UFMT
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou que seja procedido a matrícula em modalidade cota social na Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) de um estudante oriundo da rede privada de ensino, mas que a frequentou sob a condição de bolsista.

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A causa foi julgada em um pedido do defensor Público Júlio Vicente Andrade Diniz, que atua na comarca de Sinop.
 
O Defensor relata que sua matrícula havia sido indeferida pela Universidade após ser constatado em seu registro no Sisu que o assistido optou pela cota social, cuja nota é inferior à das vagas de ampla concorrência, mas seu histórico escolar provinha de uma escola particular.
 
Em razão do indeferimento da matrícula, Júlio Diniz ingressou judicialmente junto ao TRF-1, argumentando que o aluno que estudou na escola particular na condição de bolsista deveria ser equiparado ao egresso de escola pública, pois, embora tivesse acesso à rede particular de ensino, isso por si só não lhe conferia paridade de armas para disputar com os demais candidatos as vagas de ampla concorrência, especialmente porque não teve tempo para se dedicar exclusivamente aos estudos, além de ter perdido grande parte do seu tempo no deslocamento da periferia para o centro da cidade e também por não ter tido acesso aos livros e cursos preparatórios para preparação do ENEM assim como os demais estudantes da rede privada.
 
Na peça, o Defensor ainda apresentou que a Lei nº 12.771/12 possibilita a inclusão de ações afirmativas por analogia e outras situações não previstas, como no caso apresentado.
 
Após a decisão de primeira instância indeferindo o pedido de antecipação de tutela, aduzindo que o assistido teve acesso ao ensino particular em iguais condições dos estudantes não bolsistas de sua escola e, por isso, deveria concorrer às vagas de ampla concorrência, foi interposto recurso, tendo o Desembargador prolator da decisão entendido pela constitucionalidade da matrícula.
 
"A passagem pelo ensino particular, com bolsa integral, não descaracteriza sua hipossuficiência financeira. Não se pode negar-lhe o direito à matrícula, sob pena de se estar realizando uma interpretação literal e excessivamente estreita, em detrimento de um direito fundamental assegurado constitucionalmente", diz trecho da decisão.
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