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Sexta-feira, 29 de março de 2024

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Juiz aguarda parecer da Procuradoria Eleitoral para definir cassação de Lucimar

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Juiz aguarda parecer da Procuradoria Eleitoral para definir cassação de Lucimar
O juiz Rodrigo Roberto Curvo encaminhou no dia 14 de julho o processo de cassação dos diplomas da prefeita de Várzea Grande, Lucimar Sacre de Campos, e do vice-prefeito, José Aderson Hazama, para a Procuradoria Regional Eleitoral. O parecer do órgão é esperado para a decisão do Tribunal Regional Eleitoral, ainda na próxima semana.
 
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Lucimar e José Hazama foram cassados em instância primária por gastos de publicidade institucional, no 1º semestre de 2016, acima do limite permitido.

Carlos José Rondon Luz, juiz da 20ª Zona Eleitoral, foi o responsável pela cassação de ambos. A prefeita e o secretário de comunicação social do município também foram condenados a pagar, juntos, multa no valor de R$ 60 mil.
 
Lucimar e José Aderson permanecerão nos cargos enquanto não houver decisão condenatória transitada em julgado, ou seja, enquanto não se esgotarem as possiblidades de recursos no Tribunal Regional Eleitoral.
 
Caso prefeita e vice deixem o cargo, o presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Várzea Grande exercerá a função de prefeito até eventual realização de novas eleições.
 
O caso
 
A Coligação "Mudança com segurança" impetrou no Juízo da 20ª Zona Eleitoral uma Representação contra a prefeita de Várzea Grande, Lucimar Sacre de Campos, o vice-prefeito José Aderson Hazama, e o atual secretário de comunicação social do município, Pedro Marcos Campos Lemos.
 
Na Representação, a Coligação informou que os Representados, com intuito eleitoreiro, no primeiro semestre de 2016, gastaram com publicidade institucional um montante acima do limite permitido pelo Artigo 73, inciso VII, da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições). A Coligação "Várzea Grande para todos" também impetrou uma Representação contra Lucimar e José Aderson com idêntico argumento.

De acordo com Artigo 73, inciso VII da Lei das Eleições, os agentes públicos, servidores ou não, são proibidos de realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.

Com base no relatório do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, anexado no processo, a soma de gastos com publicidade institucional realizados pela Prefeitura Municipal de Várzea Grande nos primeiros semestres dos últimos três anos anteriores à eleição de 2016, ou seja, 2013, 2014 e 2015, corresponde a R$ 620.568,65, o que dá a média de R$ 206.856,21. Em contrapartida, apenas no 1º semestre de 2016 foram gastos R$ 1.209.568,21. O limite foi excedido em quase 600%.

Para as Coligações, o aumento de gastos com publicidade institucional teve caráter eleitoreiro e tal fato afetou a igualdade de oportunidades entre os candidatos que concorreram ao cargo de prefeito e vice nas eleições municipais de 2016.
 
Defesas
 
Os Representados Lucimar Sacre de Campos e Pedro Marcos Campos Lemos alegaram a ausência de continuidade entre gestores e a impossibilidade de utilizar valores da gestão anterior como parâmetro (base de cálculo) para os gastos com publicidade da gestão atual, e que o montante gasto com publicidade é ínfimo comparado ao montante arrecadado pelo Município e bem menor do que o valor gasto por Municípios como Cuiabá, Rondonópolis e Sinop, bem como que devem ser separados os gastos relativos à publicidade institucional dos gastos com campanha informativa, ante a ausência de benefício eleitoreiro. Todos esses argumentos foram rejeitados pelo magistrado.
 
"Os Representados Lucimar e Pedro Lemos, buscando criar novo, próprio, particular e exclusivo parâmetro não indicado na lei, inovando, pois, na ordem jurídica eleitoral, em verdadeira interpretação contra legem, chegam até mesmo a sustentar em suas defesas verbis "Da impossibilidade de utilização dos valores da gestão passada como base de cálculo (...) é patente que os valores gastos com publicidade nos primeiros semestres de 2013, 2014 e 2015 não são aptos para balizar o cálculo proposto pela Lei Eleitoral, sob pena de ferimento ao elementar direito de informação e transparência do cidadão." . Ainda argumentam, frágil e falaciosamente, que a gestão de Várzea Grande teria "especificidades únicas em seu âmago" decorrentes da frequente alteração de gestores municipais nos últimos anos, razão pela qual não se aplicaria a lei eleitoral vigente de modo a se ter como parâmetro os gastos realizados pela gestão anterior. Como se percebe facilmente, interpretar referido dispositivo em sentido contrário, como pretendem os Representados, de modo a autorizar o agente público a gastar no ano da eleição valores exorbitantes com publicidade, acima da média dos últimos 03 (três) anos, sob a justificativa ou rubrica que melhor lhes aprouver, significaria contrariar frontalmente o equilíbrio buscada pela norma, implicando claro incentivo ao uso desmedido de verbas públicas, rectius, da própria máquina e dinheiro públicos, em favor de partidos e candidatos e, por via de consequência, em detrimento da isonomia que deve prevalecer na disputa eleitoral, ideia que evidentemente, como se viu alhures, vai de encontro ao espírito da Constituição Federal e de toda a legislação infraconstitucional eleitoral brasileira sobre o tema", ressaltou o juiz eleitoral.
 
O magistrado também destacou que não é cabível comparar os gastos entre os municípios. "É cediço que a norma em questão, isto é, o inciso VII do artigo 73 da Lei nº 9.504/97, em momento algum menciona que gastos com publicidade institucional podem ou devem ser comparados com os dispêndios com publicidade de outros Municípios".
 
Outro argumento de defesa rejeitado pelo juiz eleitoral foi o apresentado por José Aderson Hazama, que alegou que em 2016 não fazia parte da administração do Município de Várzea Grande e, portanto, não praticou, anuiu ou foi beneficiário de qualquer ato aduzido na inicial.  "A mera alegação de desconhecimento da prática da conduta vedada ou de que ainda não era candidato ao pleito que se avizinhava não elide a responsabilidade de seus beneficiários, pois diz a norma que o candidato beneficiado, agente público ou não, está sujeito à cassação de seu registro ou diploma".
 
Da conexão
 
Foi reconhecida a conexão entre a Representação nº 386-96.2016 e a Representação nº 371-30.2016, nos termos do artigo 96-B da Lei nº 9.504/97. "Assim, visando evitar o risco de decisões conflitantes e conferir segurança jurídica do provimento final, na forma do referido dispositivo legal e do artigo 55, § 1º, do novo CPC, passa-se ao julgamento conjunto das referidas representações, observadas as delimitações próprias no tocante às causas de pedir e pedidos", destacou o magistrado.
 
Da publicidade institucional
 
A publicidade institucional é aquela pela qual se leva ao conhecimento geral da população os atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, visando atender ao princípio da publicidade dos atos administrativos, nos termos do já citado artigo 37, caput, da Constituição Federal, visando à transparência da atividade administrativa.
 
"Evidentemente, o próprio artigo 37, § 1º, da CF estabelece, no tocante à publicidade institucional, a fim de evitar ofensa ao princípio constitucional da impessoalidade (artigo 37, caput, da CF), que tal publicidade não pode servir de instrumento para a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos", frisou o juiz eleitoral.
 
Da decisão
 
Para o magistrado, após análise das provas produzidas nos processos conexos, verifica-se que é fato inequívoco que os Representados praticaram a conduta vedada descrita no artigo 73, inciso VII, da Lei das Eleições.
 
"Como bem destacou o órgão do Ministério Público Eleitoral o limite legal foi ultrapassado em mais de 5 vezes. Para ser mais preciso, tal situação ultrapassa qualquer juízo de proporcionalidade e razoabilidade. Os gastos com publicidade levados a efeito em ano eleitoral (2016) extrapolaram os limites permitidos por lei, havendo nítido excesso e caráter autopromocional dos referidos gastos, em conduta que à toda evidência é no mínimo tendente a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais".
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