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Sexta-feira, 29 de março de 2024

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MÁFIA DO FISCO

Juiz marca audiência em ação de R$ 15 milhões contra servidores

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Juiz marca audiência em ação de R$ 15 milhões contra servidores
O magistrado Luís Aparecido Bertolucci Júnior, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, marcou para o dia 27 de setembro a audiência de instrução no processo sobre ato de improbidade administrativa que gerou prejuízo ao fisco em aproximadamente R$ 15 milhões. A decisão foi publicada nesta quarta-feira (07).

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Conforme os autos, o valor atualizado a ser ressarcido em caso de condenação perfaz a quantia de R$ 62 milhões.

Trata-se de Ação Civil Pública por atos de Improbidade Administrativa com pedido de Ressarcimento de Danos ao erário, ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de Leda Regina de Moraes Rodrigues, Antonio Garcia Ourives, Ivan Pires Modesto, Eliete Maria Dias Ferreira Modesto, Jairo Carlos de Oliveira, Carlos Marino Soares da Silva, Walter Cesar de Mattos, Luiz Carlos Pires, Espolio de Pedro Correa Filho, representado pela inventariante Dilma Izabel Dutra Correa, Jair de Oliveira Lima, Frigorífico Vale do Guaporé S/A, Frigorífico Guaporé Indústria e Comércio de Carnes Ltda, Industria e Comércio de Carnes Portal do Vale Ltda, sendo as pessoas jurídicas representadas pelo espolio de Pedro Correa Filho.
 
De acordo com a denúncia, os réus recebiam vantagens pecuniárias a fim de que as pessoas jurídicas arroladas na ação não fossem efetivamente fiscalizadas, contribuindo com a sonegação fiscal, condutas essas que, em tese, configuram o crime previsto no art. 3º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.

Conforme denunciado pelo Ministério Público:

Leda Regina, na qualidade de Coordenadora-Geral do Sistema de Tributação da SEFAZ/MT, concedeu beneficio fiscal (Regime Especial de Recolhimento de ICMS) às empresas Frigorífico Vale do Guaporé S.A. e Guaporé Indústria e Comércio de Carnes Ltda., nos Procedimentos de números. 674.859/97, 280/97, 675.860/97, 279/97 593.2290/98, a despeito do conhecimento de que as requerentes não preenchiam os requisitos exigidos para obter o benefício, em flagrante violação às determinações da Portaria n. 09/97.

Ao conceder esse benefício fiscal, a SEFAZ/MT deixou de recolher o tributo nas operações comerciais do Frigorífico Vale do Guaporé S.A. e do Guaporé Indústria e Comércio de Carnes Ltda., no ato de sua passagem pelo posto fiscal, para permitir o recolhimento futuro, após a mercadoria já ter saído do território mato-grossense, o que tornou, sem dúvida, mais difícil a coibição da sonegação.

Vale ressaltar que as exigências previstas nos arts. 2o e 3 o da citada Portaria buscam garantir que o referido benefício fiscal só seja concedida a empresas sólidas, constituídas há tempos no Estado e cumpridoras de suas obrigações tributárias.

Jairo Carlos, Agente de Fiscalização, deixou de apontar as irregularidades latentes no processo de concessão, de modo a assegurar que as empresas obtivessem, desmerecidamente, a concessão do benefício.

Fato grave ocorrido foi que, afirmou estar a empresa Guaporé Ind. e Com. de Carnes Ltda. de acordo com todas as determinações impostas pela Portaria 09/97, pugnando pelo deferimento da prorrogação do prazo de gozo do regime especial (fls. 514-PJ), podendo-se extrair disso que toda a sonegação ocorrida poderia ter sido evitada se o fiscal estivesse agido com boa-fé e eficiência.

Carlos Marino inseriu, nos procedimentos para concessão de regimes de recolhimento especial de ICMS das empresas Guaporé Ind. e Com. de Carnes Ltda. e Frigorífico Vale do Guaporé S.A., informações que a olhos nus não preenchiam os requisitos ensejadores da concessão, mas deixando de demonstrar a irregularidade, elaborando pareceres com sentidos dúbios e deixando de exercer sua atividade pública com o devido zelo, moralidade e eficiência.

Eliete Mari aceitou, na forma como se encontrava no pedido de Concessão Especial, inclusive os documentos que demonstravam que as empresas Guaporé Ind. e Com. de Carnes Ltda. e o Frigorífico Vale do Guaporé S.A. não possuíam os requisitos necessários para obter benefício, emitindo parecer padrão, na tentativa de não incriminar-se, mas sempre no sentido de conceder o Pedido Administrativo e deixando de apontar as clarividentes irregularidades.

Walter Cézar colaborou efetivamente com a atividade ilícita, cuidando para que o Regime indevidamente concedido tivesse eficácia, indicando como Fiscal para realizar o acompanhamento fiscal dos frigoríficos os FTEs Ivan Pires Modesto e António Garcia Ourives.

Ivan Pires concorreu com a conduta ilícita, emitiu falsos pareceres sobre a regularidade das empresas, dando eficácia à "proteção fiscal" da Guaporé Indústria e Comércio de Carnes Ltda. e Frigorífico Vale do Guaporé S.A., de modo que seu enredo não destoasse da mais perfeita regularidade fiscal e comercial.

Designado para diligenciar nas empresas, emitiu informações mentirosas sobre a regularidade, deixando de apontar, inclusive, que uma delas, a Guaporé Indústria e Comércio de Carnes Ltda. era uma empresa fantasma, que supostamente funcionava no mesmo estabelecimento do Frigorífico Vale do Guaporé S.A. sem que este tivesse com atividade suspensa, o que é vedado por lei fiscal estadual.

Antonio Garcia também concorreu com a conduta ilícita ao emitir falsos pareceres sobre a regularidade das empresas, dando eficácia à "proteção fiscal" da Guaporé Indústria e Comércio de Carnes Ltda. e Frigorífico Vale do Guaporé S.A., de modo que seu enredo não destoasse da mais perfeita regularidade fiscal e comercial.

Designado para diligenciar nas empresas, emitiu informações mentirosas sobre a regularidade, deixando de apontar que uma delas, a Guaporé Indústria e Comércio de Carnes Ltda. era uma empresa fantasma, que supostamente funcionava no mesmo estabelecimento do Frigorífico Vale do Guaporé S.A. sem que este tivesse com atividade suspensa, o que é vedado por lei fiscal estadual e atestando plena regularidade, inclusive nos Livros Fiscais (que eram anotados com valores a menor do que os constantes nas notas fiscais de saída).

Luiz Carlos concorreu com a conduta ilícita ao emitir pareceres favoráveis à concessão de Inscrição Estadual a empresas inidôneas, que supostamente existiam em um mesmo local e utilizavam o mesmo estabelecimento comercial.

Como Gerente da Agência Fazendária do Município, deveria realizar diligência in loco para verificar a idoneidade da empresa que buscava se estabelecer. Entretanto, deixou de cumprir sua atividade pública com a devida moralidade, impessoalidade e eficiência.

Pedro Correa era o sócio-gerente do Frigorífico Vale do Guaporé S.A., e proprietário de fato das outras duas empresas envolvidas nas fraudes ora trazidas à baila.

O Frigorífico Vale do Guaporé S.A. esteve efetivamente em funcionamento, enquanto que as demais foram constituídas em nome de terceiros para acobertar-lhe as irregularidades e proteger seu nome e os bens ilicitamente adquiridos à custa do erário estadual. É certo que as atividades ilícitas não foram realizadas sem sua permissão, ação e anuência.

Jair de Oliveira era o responsável pela contabilidade de todos os frigoríficos, inclusive era quem procedia o cadastramento fraudulento dos supostos sócios das empresas fantasmas, pois restou provado que no cadastro da Receita Federal consta telefone de seu escritório (em Cáceres/MT) como pertencente a um dos sócios que residiria - em tese - no Estado do Rio de Janeiro. Foi quem preparou toda a documentação -gravada de irregularidades, movimentações mentirosas e demais cálculos mascarados - para o requerimento de Concessão do Recolhimento Especial e mais, quem procedeu os registros falsos nos Livros Oficiais dos frigoríficos.

É certo que durante todo o tempo de sonegação e demais atos contra o erário estadual foi ele o responsável pela contabilidade de todas as empresas ora questionadas, e ciente de toda a ação ilegal atuou como colaborador.
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