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Sexta-feira, 19 de abril de 2024

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DECISÃO

Supermercado Comper é condenado a pagar R$ 100 mil por vender produtos vencidos

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Supermercado Comper é condenado a pagar R$ 100 mil por vender produtos vencidos
A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou a EBS Supermercados Ltda e Comati Comercial de Alimentos Ltda (Rede de Supermercados Comper) a pagar R$ 100.000,00, em danos morais coletivos, por vender produtos com prazo de validade vencidos ou sem informação quanto à data de fabricação e validade. A decisão, resultado de uma apelação do Ministério Público, não comporta mais recurso, pois já transitou em julgado.

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Conforme a decisão da Justiça, que na apelação acatou os pedidos formulados na ação civil pública ingressada pela Promotoria de Defesa do Consumidor de Cuiabá, as empresas devem se abster de vender, expor à venda ou, de qualquer outra forma, entregar ao consumo produtos com o prazo de validades vencidos, ou que não contenham informações quanto à data de fabricação e validade ou identificação e origem do lote e produtos com embalagens danificadas ou deterioradas. Em caso de descumprimento da ordem judicial, a Rede de Supermercado Comper terá que pagar R$ 200,00 por produto apreendido (unidade).

Além disso, caso as empresas não comprovem a regularização de todas as irregularidades constatadas pela Vigilância Sanitária, haverá interdição da área de padaria, câmaras frias, área refrigerada de frutas, legumes, verduras, além do açougue, peixaria, área de frios, rotisseria e restaurante, sujeitando-as também a multa diária de R$ 5 mil para caso de descumprimento.

O relator do processo, desembargador José Zuqim Nogueira, destacou em seu voto que as irregularidades apontadas pela Vigilância Sanitária Municipal, quanto ao armazenamento, manuseio e exposição de produtos com data de validade vencida, fogem completamente do aceitável, violando padrões mínimos de higiene, em flagrante violação às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

“O armazenamento, manuseio e a forma como os produtos eram colocados à venda deixa evidente o dano causado à coletividade, diante do comprometimento da vida e da saúde dos consumidores (…) Sendo assim, entendo pela condenação das apeladas ao pagamento de indenização por danos morais coletivos (….). No que diz respeito ao valor (R$ 100 mil) mostra-se proporcional, reparando de forma adequada o dano causado aos direitos consumidores e de acordo com o precedente desta Câmara em situação semelhante”, destacou o magistrado.
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