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Após denuncia de fraude em recuperação, juiz bloqueia R$ 107 milhões de mineradoras em MT

04 Ago 2017 - 12:00

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Ilustração

EMPRESAS ATUAM NO MERCADO DE MINERAÇÃO

EMPRESAS ATUAM NO MERCADO DE MINERAÇÃO

O administrador judicial Reinaldo Camargo Nascimento denuncia fraude envolvendo processo de recuperação e falência de duas empresas mineiras instaladas em Mato Grosso. O valor da ação é de R$ 107 milhões. O caso tramita na 4ª Vara Cível de Rondonópolis, do magistrado Renan Pereira. Conforme Nascimento, os responsáveis pelas empresas Brasagro Fertilizantes Minerais Ltda. e Petrocal Indústria e Comércio de Cal S/A, estão em local incerto e não sabido de Minas Gerais e ignoram o processo de recuperação que tramita no Centro-Oeste.  Além disto, assevera a denúncia, a recuperação tem sido usada com intenção fraudulenta, para sonegar dívidas e driblar a lei.

Para resguardar os credores da ação, o magistrado Renan Pereira determinou nesta quinta-feira (03) que sejam bloqueados os R$ 107 milhões das contas da empresa e de seus proprietários, para garantir o pagamento das dívidas. O caso também foi levado ao Ministério Públicos Estadual (MPE), diante da suspeita de fraude a credores e crime de desobediência.

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Segundo os autos, a Brasagro Fertilizantes Minerais Ltda. e Petrocal Indústria e Comércio de Cal S/A são empresas formadas pelos sócios: Liberty Brasil Investimentos e Participações Ltda.; Brasagro Minerals Fertilizers Inc.; Brazilian Resources Inc; Petrocal Holdings Inc; Liberty Metals & Mining Holdings LLC e BW Mineração Ltda.

Conforme narra o escritório Nascimento Advogados Associados, trata-se de recuperação judicial iniciada em maio de 2014. Inicialmente, o caso foi distribuído ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em Belo Horizonte, uma vez que as empresas requerentes possuem escritórios naquela capital. O juízo mineiro entendeu por bem encaminhar os autos para o juízo de Rondonópolis, onde fica a planta das empresas. Diante do declínio de competência, o magistrado de Rondonópolis nomeou o advogado Reinaldo Nascimento para o cargo de administrador judicial da então recuperanda e hoje massa falida das empresas.

Ocorre, entretanto – narra o advogado – que em nenhum momento as empresas se mostraram interessadas em tomar ciência do processo e acompanhá-lo, cumprindo seus deveres, apenas gozando de seus direitos enquanto recuperanda.

“É importante ressaltar que este administrador judicial nunca teve contato com os diretores e sócios proprietários das Falidas, em que este Administrador Judicial por diversas vezes tentou contato com os diretores e sócios proprietários, porém todas as tentativas sem êxito”, conta da manifestação do advogado.

Conforme narra, adiante, o administrador se deslocou às instalações das empresas e constatou um gigante em potencial, com mais de R$ 13 milhões em prédio e R$ 15 milhões em maquinaria. Tudo parado. “As empresas falidas estão sem seu funcionamento há aproximadamente quatro anos ou mais, ou seja, completamente abandonada”, afirma.

Diante do exposto, o magistrado decidiu converter a recuperação judicial em processo de falência, em janeiro deste ano. O que não encerra a questão. Segundo o advogado, há fortes indícios de que todo o processo tenha sido um engodo praticado contra o administrador judicial e o juízo de Mato Grosso.

“Diversos pontos evidenciam a fraude por parte das Falidas na presente recuperação judicial, na qual cometeram crimes e na ótica deste administrador judicial, as falidas e seus respectivos direitos e sócios proprietários devem responder por este”, declara Reinaldo Nascimento. Apresenta adiante suas suspeitas.

De atos fraudulentos, conforme o artigo 168 da Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária e diz: Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem. Pena - reclusão, de três a seis anos e multa. 

“As falidas se aproveitaram das vantagens e benefícios da presente ação para praticar diversos atos fraudulentos, resultando em prejuízo para diversos credores, obtendo assim vantagens indevidas”, narra e acrescenta. “Nítido é o descaso por partes dos sócios proprietários e diretores das falidas, em que nenhum momento procurou colaborar com a presente ação, e tão pouco se importaram com os credores”.

O advogado narra em seguida que “em consulta com pessoas da região, este administrador judicial teve a informação que o minério de calcário na região de Itiquira/MT, região esta que funcionava a indústria, não tem qualquer valor, sendo estes de péssima qualidade, ou seja, as falidas juntaram laudos periciais fraudulentos, fora da realidade, tentando induzir este juízo e os credores a erro, ou seja, ludibriando este juízo e os credores na presente ação”.

De sonegação e omissão de informações e prestação de informação falsa, conforme o artigo 171 da mesma lei, que trata de: Sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de falência, de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial, com o fim de induzir a erro o juiz, o Ministério Público, os credores, a assembléia-geral de credores, o Comitê ou o administrador judicial. Pena - reclusão, de dois a quatro anos e multa.
 
“Sócios proprietários das falidas sempre foram omissos e ocultos para apresentar documentações solicitadas, bem como diversas informações. Insta salientar ainda diversas informações falsas prestadas, até em relação aos credores, quanto ao valor do débito/dívida das empresas falidas no momento da propositura da ação”, explica o administrador neste quesito.

Da omissão dos documentos contábeis obrigatórios, conforme o artigo 178 da mesma lei, que versa sobre: Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios. Pena - detenção, de um a dois anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
 
Do crime de desobediência, conforme o artigo 99, inciso III da Lei 11.101/2005, que obrigava a empresa a, no momento da decretação da falência, apresentar lista de credores no prazo máximo de cinco dias, sob pena de desobediência. Tal exigência não foi cumprida, constata o advogado.

Denuncia por fim que as empresas falidas cometeram desconsideração da personalidade jurídica, o que significa, em linhas gerais, que não houve a devida separação entre o patrimônio de das empresas e o patrimônio de seus sócios, para efeitos de administração da recuperação. “A confusão patrimonial entre os bens da própria sociedade e os de seus sócios ou o desvio de finalidade impõe concluir que sua existência visa frustrar a satisfação do direito de terceiros”, declara Reinaldo Nascimento.

O caso foi encaminhado para o juízo no dia 11 de julho deste ano e opinou pelo encaminhamento dos autos para que o MPE tome as devidas providências para apurar o caso. Pede ainda a descondeiração da personalidade jurídica das falidas e a extensão dos efeitos da falência às empresas sócias do grupo, citadas no início da reportagem.

No último dia 03, o magistrado Renan Pereira, da 4ª Vara Cível de Rondonópolis reconheceu a gravidade do caso e determinou, em caráter liminar, a penhora online R$ 107 milhões das constas dos sócios e diretores das falidas, “como medida pertinente no resguardo do interesse coletivo (empregados, entes federados, credores, etc), pois, quando se discute a desconsideração da personalidade jurídica das empresas falidas, há possibilidade real de o seu patrimônio pessoal suportar as obrigações contraídas pela sociedade quebrada”.

Até o momento, segundo apurações de Olhar Jurídico, foram encontrados apenas R$ 4 milhões das contas indicadas na decisão.

O outro lado:

A reportagem tentou contato com as empresas citadas nos autos da ação, assim como também tenta o administrador judicial, mas sem sucesso.
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