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GRAMPOS ILEGAIS

MPE contesta competência do TJ para decretar prisão de Taques, mas desembargador rebate

04 Ago 2017 - 16:55

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino Pereira/OD

Orlando Perri

Orlando Perri

O Ministério Público Estadual (MPE), por meio do Procurador-Geral de Justiça em exercício, Hélio Fredolino Faust, contestou a competência do desembargador da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) Orlando Perri em julgar o pedido de prisão preventiva do ex-secretário de Estado Paulo César Zamar Taques. Para o órgão ministerial, há três motivos pelos quais o pleito policial não deveria recair sobre a competência da Segunda Instância da justiça Estadual. Perri, por sua vez, contraditou e fundamentou a manutenção do caso em suas mãos.

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“O Procurador-Geral de Justiça, em exercício, Hélio Fredolino Faust, em sucinto parecer, assevera que 'falece competência deste E. Tribunal de Justiça para fins de análise e julgamento do pleito policial em testilha', listando três argumentos que, embora distintos, se entrelaçam: o primeiro deles, que não há nos autos pessoa investigada com foro por prerrogativa de função; o segundo, porque não há conexão a justificar o trâmite nesta Corte; e, por fim, o terceiro motivo é que nos autos originários houve exoneração de pessoas investigadas, que faz cessar a competência deste Sodalício”, consta da decisão de Orlando Perri, que adiante rebate.

O desembargador, por sua vez, considerou a conclusão da manifestação “equivocada”. Explica: 

“Convém salientar que o Inquérito Policial instaurado pela Corregedoria-Geral da Polícia Judiciária Civil foi por mim avocado, após provocação das interessadas Alana Derlene Sousa Cardoso e Alessandra Saturnino de Souza Cozzolino”, de modo que “o pontapé inicial para a deflagração do inquérito policial pela Corregedoria-Geral da Polícia Judiciária Civil foi o ofício encaminhado pela Magistrada Selma Rosane Santos Arruda, juíza titular da 7ª Vara Criminal da Capital, ao Governador do Estado, levando ao seu conhecimento as informações por ela prestadas à Corregedoria-Geral de Justiça de Mato Grosso”.

Adiante, o desembargador lembra que tramita perante o TJ, sob sua relatoria, dois inquéritos policiais objetivando a apuração dos grampos ilegais, sendo um na esfera militar e outro no âmbito civil. Paralelamente, acrescenta o magistrado, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB-MT) apresentou Notícia-Crime, postulando a abertura de investigação criminal para apuração do esquema de quebra de sigilo ilegal de pessoas e autoridades neste Estado.

Portanto, conclui Perri, contraditando o MPE, há “patente conexão entre os procedimentos deflagrados – isto é, os que tramitam neste Sodalício, sob minha Relatoria, para apuração de crimes militares e não militares de investigados que ostentam foro por prerrogativa de função, e apuração da suposta participação de magistrados, com aquele que tramita perante a Corregedoria-Geral da Polícia Judiciária Civil –, uma vez que todos eles objetivam averiguar, em tese, a prática do crime do art. 10 da Lei n. 9.296/96 e de eventual associação criminosa”.

Acrescenta Perri que outro fator determinante nestes autos é a pessoa de Tatiane Sangalli, suposta ex-amante do ex-secretário. Ela foi interceptada sucessivamente em dois procedimentos distintos, o que demonstra “claramente”, conclui Perri, “a conexão dos fatos”.

À isso se acrescenta a organização criminosa que  instalou no seio da Polícia Militar e, no alto escalão do Governo do Estado, responsáveis, “ao que tudo indica”, afirma Perri, “pela prática do crime de escuta clandestina”.

“Entretanto” – ressalva o desembargador – “torno a repetir, até o atual estágio das investigações, não há uma única menção, uma única passagem, ou sequer indício de participação do Governador do Estado na trama delituosa”.

“Acresço anotar que a circunstância de as escutas ilegais terem ocorrido em tempo e lugares diferentes – e até por atores distintos –, não esvazia nem mesmo a possibilidade de também estarmos diante de uma conexão material, pois há mesmo, indubitavelmente, a probabilidade de os membros da verossímil organização criminosa terem atuado em coautoria ou participação. Ainda que incerta a aventada conexão material, parece–me inquestionável, pelos fundamentos acima alinhados, a conexão processual, a justificar a manutenção deste procedimento nesta instância”.

Desse modo, conclui Perri: “equivoca-se o Procurador-Geral de Justiça, em exercício (provavelmente por não ter tido acesso à íntegra do Inquérito Policial Militar), ao asseverar que houve a exoneração de pessoas investigadas que ocupavam cargos de Secretários de Estado e, por esta razão, falece competência a este Tribunal para processar e julgar o presente feito”.
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