A juíza da Décima Vara Cível, Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro, condenou a empresa de cosméticos Avon a ressarcir em R$ 6,5 mil a título de danos morais um cliente que teve seu nome levado ao Serasa por suposta dívida de R$ 154,54. O juízo reconheceu que o débito não existia e que a negativação era indevida. A decisão foi proferida no dia 31 de julho.
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Conforme os autos, o requerente, Vinícius da Silva Ângelo, que teve seu nome inscrito em órgão de restrição de crédito, o Serasa, por contrato firmado com a Avon Cosméticos Ltda. Informa que se trata de uma negativação indevida, uma vez que não reconhece a dívida de R$ 154,54 que a empresa insiste em cobrar.
Em sede de liminar, o juízo cível deferiu o pedido de exclusão do nome da parte autora dos órgãos restritivos e, em análise do mérito, reconheceu o dano moral causado pela empresa.
A Avon chegou a contrapor, afirmando que a parte autora firmou o contrato que deu origem ao débito, mas não juntou aos autos documento que o comprova.
“Destarte, tenho que patentes se mostram a negligência do requerido e o ilícito civil que este praticou, já que provocou o abalo à parte autora. Portanto, no caso em comento, todos os requisitos necessários para o cabimento da indenização estão presentes, ante a inexistência de qualquer débito pretérito”, reconheceu a juíza, que concedeu ao requerente direito a receber por danos morais.
A condenação foi fixada em R$ 6.500,00 e pagamentos das custas e honorários advocatícios, fixados em 10%.