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VEJA SENTENÇA

Prisão de Taques sem representação do MPE é 'inadmissível', avalia ministro do STJ; veja sentença

10 Ago 2017 - 20:33

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Reprodução

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca

Em decisão que determina a soltura do ex-secretário da Casa Civil de Mato Grosso, Paulo Taques, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Reynaldo Soares da Fonseca, entendeu que nenhuma das motivações apresentadas pelo desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Orlando Perri, enseja prisão preventiva. Conforme o juízo superior, os requisitos exigidos para expedição de ordem de prisão em fase de investigação não foram cumpridos no caso, de modo que fica vedado ao desembargador do TJ determinar prisão de ofício. Entenda:

A liberdade ao paciente foi concedida no final da tarde de hoje, 10 de agosto. Paulo estava detido há seis dias no Centro de Custódia de Cuiabá, na capital do Estado.

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O ministro Reynaldo Soares da Fonseca inicia sua sentença expondo a decisão que decretou a prisão preventiva de Paulo Taques. Depreende-se dela existência de fumus comissi delicti (latim, que significa 'fumaça da prática de um delito') em relação a três supostos crimes cometidos pelo paciente, quais sejam, interceptação telefônica ilegal (art. 10 da lei 9.296/1996), denunciação caluniosa (art. 339 do cp) e organização criminosa (art. 2º da lei 12.850/2013).

Explica, entretanto, do ponto de vista do fumus delicti não é razoável fundamentar a prisão de Paulo Taques sob o prisma de eventual participação em organização criminosa, porquanto o decreto deu-se em fase de investigação, hipótese que demandaria, nos termos do Artigo 311 do Código Penal, requerimento do Ministério Público Estadual (MPE) ou representação de autoridade policial.

“Em resumo, ao juiz só é dado decretar de ofício a prisão preventiva quando no curso da ação penal, isto é, após o oferecimento da denúncia ou queixa-crime, sendo-lhe, vedado, todavia, decretá-la de ofício na fase investigativa”.

Da mesma forma, “embora o crime de interceptação telefônica ilegal tenha sido objeto de indiciamento, além de amparar a representação da autoridade policial, a prisão preventiva é inviável, tendo por pressuposto essa imputação. Com efeito, tal crime possui pena máxima cominada de 4 anos e não se subsume a nenhuma das hipóteses de admissão da prisão preventiva”.

Adiante, em sua sentença, o ministro elenca situações em seria aceitável ordem de prisão por ofício. E conclui: “todas as circunstâncias elencadas (na prisão de Paulo Taques) referem-se aos supostos crimes de organização criminosa e interceptação telefônica ilegal, tanto no que se refere à suscitada necessidade de garantir a ordem pública, quanto na apontada conveniência da instrução criminal”.

Desse modo, conclui Fonseca. As motivações apresentadas por Orlando Perri não ensejam nada além de medidas cautelares diversas à prisão.
 
“Prisão provisória é medida excepcional, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade (...) o que não ocorreu, data venia, na hipótese. as medidas cautelares ora impostas são suficientes, neste momento, para o prosseguimento regular da apuração”.

Assim, decide pela soltura imediata do paciente. Impondo à Paulo Taques as seguintes medidas cautelares: 1) comparecimento regular, mensalmente, em juízo; 2) não se ausentar do país sem autorização e da comarca sem comunicação judicial; 3) proibição de ingressar em prédios públicos da governadoria, da secretaria de estado de segurança pública, da secretaria de estado de justiça e direitos humanos, da casa civil, da casa militar e da Polícia Militar do Estado do Mato Grosso; 4) proibição de se comunicar com integrantes do serviço de inteligência do Estado.
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