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DANOS MORAIS

Justiça livra Walter Rabello, mas condena jornalista e TV em R$ 40 mil por falsa acusação de roubo

14 Ago 2017 - 10:35

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Divulgação

Olho Vivo na Cidade

Olho Vivo na Cidade

O juiz Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, da Terceira Vara Cível, condenou a Televisão Cidade Verde, o jornalista Moacir Ribeiro em R$ 40 mil, a título de danos morais, após apresentar o requerente Augusto Moura Rodrigues no programa “Olho Vivo na Cidade” como possuidor de passagens pela polícia por roubo, o que não era verdade. A sentença foi proferida no último dia 04. O então apresentador Walter Rabello Júnior constava como requerente na ação, mas teve seu julgamento extinto devido a seu falecimento em 2014.

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Conforme os autos, Augusto Moura Rodrigues participou do programa para denunciar crimes de tortura, ameaça e prisão ilegal praticados contra seu cunhado, José Antônio Corbari, pela Polícia Militar do Município de Santo Antônio do Leverger, no dia 19 de janeiro de 2007.

O programa foi ao ar no dia 22 daquele mês. Nele, denunciou o crime contra seu cunhado e pediu apoio jurídico. No dia seguinte, entretanto, Augusto Rodrigues foi pego de surpresa ao assistir o mesmo programa, “Olho Vivo na Cidade”, e sua foto no telão, enquanto o apresentador Walter Rabello dizia que ele e seu cunhado possuíam duas passagens pela polícia por roubo, o que não era verdade, gerando danos à sua imagem.

Os jornalistas e a emissora refutam o pedido de condenação, alegando que a procura pelo programa foi realizada de modo espontâneo pelo requerido. Narram, ainda, que a divulgação da imagem do autor foi realizada de forma acidental e que as denuncias de passagem por roubo teriam sido direcionadas ao cunhado do mesmo, de modo que o nome de Augusto sequer fora mencionado na reportagem. Desse modo, sustenta inexistência de elementos para caracterizar ilícito passível de ressarcimento moral.

No entendimento do magistrado, entretanto, houve ofensa à moral do cidadão. “Afirmam que as denúncias realizadas foram direcionadas ao cunhado do requerente. Analisando o CD resta evidenciado que os moradores da Agrovila das Palmeiras apontaram o cunhado do requerente – José Antônio Corbari -, como a possível pessoa que lhes roubou. Contudo, o ‘comentarista’ do programa e o apresentador informaram que quem possuía passagem pela polícia seria o autor. Nesse sentido, é interessante registrar que na gravação em questão, quando é apresentada a imagem do requerente, é dito pelo narrador ‘esse outro ai tem passagem... duas passagens de acordo com o Capitão da PM’ e na sequência o apresentador repete a mesma informação”.

Conclui assim ser “óbvio que a exposição da imagem do autor, com a informação do apresentador e ‘comentarista/narrador’ de que o mesmo possua ‘passagens’ pela prática de roubo (art. 157, CP) é prática desabonadora, principalmente quando tal assertiva não é verdadeira. Se houve erro, conforme mencionado pela contestação evidente, portanto, que houve imprudência caracterizando, assim, a culpa dos requeridos”.

“A liberdade de imprensa não é absoluta e encontra limite no abuso, sob pena de acarretar o caos social. O dano moral indenizável decorrente de abuso de imprensa se configura quando a notícia veiculada tem a conotação de injúria, difamação ou calúnia, ou quando, das referências, alusões ou frases veiculadas nos meios de comunicação, sobressai conotação pejorativa”, reflete o magistrado.

Assim, ante todo o exposto, Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro extingue o presente feito, sem julgamento de mérito, com relação ao requerido Walter Rabello Júnior (Espólio), mas condena a Televisão Cidade Verde e Moacir Ribeiro ao pagamento de indenização pelos danos morais em R$ 40.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença), conforme Súmula n. 362/STJ, e juros de mora de 1% ao mês.
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