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HABEAS CORPUS

TJ concede liberdade a jornalista acusado de extorquir Silval Barbosa e empresários de MT

04 Set 2017 - 11:51

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino Pereira/OD

Desembargador Luiz Ferreira da Silva

Desembargador Luiz Ferreira da Silva

O desembargador da Terceira Câmara Criminal, Luiz Ferreira da Silva, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), concedeu liminarmente (por meio de Habeas Corpus) liberdade ao jornalista Antonio Carlos Milas de Oliveira, réu em ação penal por extorsão de políticos. Ele cumpria prisão preventiva por decisão da juíza da Sétima Vara Criminal Selma Rosane Arruda. A ordem de soltura foi assinada no último dia 1º. O réu passará a usar tornozeleira eletrônica.

O HC foi assinado pelo advogado Arthur Osti. 

Milas é acusado de, junto a outros jornalistas, ter exercido extorsão de autoridades públicas, empresários e pessoas físicas com alto poder aquisitivo. A extorsão, segundo apurado pela Polícia Civil, chegou em alguns casos a R$ 300 mil. 

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“A custódia cautelar do paciente extrapola os prazos permitidos em lei, ferindo, por conseguinte, seus direitos fundamentais previstos na Constituição da República, além da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), pois ele está segregado há aproximadamente 250 dias, sem que haja previsão de quando a instrução criminal será finalizada”, entendeu o desembargador Ferreira da Silva.

Antônio Carlos Milas de Oliveira foi preso em 12 de março de 2016, quando foi deflagrada a Operação denominada “Liberdade de Extorsão”. Milas e seus dois filhos, Maycon Feitosa Milas e Max Feitosa Milas, foram presos acusados de extorquir o empresário Filinto Muller. Quem também é apontado como vítima do trio é o ex-governador Silval Barbosa, que prestará depoimento nesta ação penal ainda neste mês.

O jornalista obteve liberdade em sede de habeas corpus, mas retornou à prisão no dia 11 de novembro daquele ano. Isto porque, segundo a magistrada Selma Arruda, Milas descumpriu as medidas cautelares que haviam sido estabelecidas.

“No caso em alusão, é perfeitamente recomendável a substituição da prisão cautelar da paciente por medidas cautelares alternativas, nos termos das disposições contidas nos arts. 321, 282 e 319 do Código de Processo Penal”, decidiu o desembargador.

Foram impostas as seguintes medidas cautelares:

comparecimento em juízo, até o quinto dia útil de cada mês, para esclarecer e justificar suas atividades; proibição de ausentar-se da Comarca de Cuiabá/MT sem prévia autorização do juízo, devendo, o paciente, comunicar à autoridade judiciária, imediatamente, eventual mudança de endereço, fornecendo o novo lugar em que poderá ser intimado dos atos processuais; proibição de manter contato, por qualquer meio físico, eletrônico (telefone, e-mail, etc.) ou por meio de interposta pessoa, com qualquer das vítimas e testemunhas envolvidas na ação penal originária; recolhimento domiciliar no período noturno, feriados e finais de semana; uso de monitoramento eletrônico por meio de tornozeleira a ser instalada em audiência de admoestação designada pela judicante de primeiro grau, no prazo mais exíguo possível.
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