Olhar Jurídico

Quinta-feira, 25 de abril de 2024

Notícias | Civil

DECISÃO JUDICIAL

Juiz suspende repasse de R$ 6,7 milhões de prefeitura para Câmara, mas mantém Emanuel no cargo

07 Set 2017 - 12:01

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

Emanuel Pinheiro

Emanuel Pinheiro

O magistrado Luís Aparecido Bertolucci Júnior, da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Popular, anulou o repasse de R$ 6,7 milhões feito pela Prefeitura de Cuiabá ao Legislativo. A decisão, proferida na última quarta-feira (06), acata integralmente a ação movida por Valfran Miguel dos Anjos e parcialmente a ação de Felipe Welatton (PV).

Entretanto, Júnior negou o pedido do vereador para que deteminasse o afastamento do prefeito Emanuel Pinheiro, flagrado em filmagens do ex-governador Silval da Cunha Barbosa recebendo bolos de dinheiro e enfiando no paletó. As imagens constam da delação de Silval, que denunciou suposto pagamento de “mensalinho” para manter a governabilidade.

A multa para descumprimento da decisão é de R$ 500 mil. 

Leia mais:
Câmara diz que repasse de R$ 6,7 mi corrige equivoco da gestão passada e não tem relação com CPI


Em sua ação, Welatton liga o repasse de R$ 6,7 milhões ao Legislativo à não abertura de CPI contra o prefeito. A Câmara dos Vereadores, por sua vez, defende a legalidade da suplementação, sustentando na ação que não pode investigar o prefeito por ato que antecede o atual mandato.

A CPI em questão foi proposta após vazar da delação do ex-governador Silval Barbosa (PMDB) vídeos em que Emanuel Pinheiro recebe dinheiro que, segundo o delator, seria proveninete de “mensalinho” pago aos parlamentares para manter a governabilidade.

“Após a negativa da instauração da CPI, o Prefeito realizou suplementação orçamentária à Câmara Municipal no montante de R$6.725.075,95 por meio do Decreto nº 6.343, de 30.08.2017, o que teria se concretizado por ocasião de suposta “compra de apoio político”. Narra a peça vestibular que o repasse, além de imoral, é ilegal por não haver justificativas (Art. 43, da Lei nº 4.320/1964) e nem tampouco autorização em Lei que tenha permitido o remanejamento de recursos do Poder Executivo para o Poder Legislativo (inciso III, do §1º do Art. 43, da Lei nº 4.320/1964 c/c inciso VI do Art. 106 da LOM), contexto esse que configuraria lesividade ao patrimônio público por ilegalidade do objeto, inexistência de motivos e desvio de finalidade”, consta da ação movida por Valfran.

Trecho da Sentença (ação movida por Valfran)

"a)- Defiro a medida liminar postulada e, por conseguinte, determino a imediata suspensão dos efeitos do Decreto nº 6.343, de 30/08/2017, publicado nas páginas 64/65, Edição nº 1190, de 31/08/2017, do Diário Oficial de Contas do TCE/MT, até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos;

b)- Por consequência, indefiro o pedido “de não concessão de liminar”, formulado pela Câmara Municipal de Cuiabá (Doc. 9787450);

c) Intime-se a Câmara Municipal de Cuiabá acerca desta decisão, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer, justificando, “a que título pretende intervir no presente feito”;

d)- Eventual descumprimento do item “a” acarretará penalidade de multa diária no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), limitando as astreintes ao teto de R$ 6.725.075,95 (seis milhões, setecentos e vinte e cinco mil, setenta e cinco reais e noventa e cinco centavos);

e)- Diante do reconhecimento, nesta data, da continência entre o processo nº 1027786-03.2017.811.0041 e este feito, proceda-se às providências necessárias à vinculação de ambos os processos eletrônicos, trasladando-se cópia da presente decisão para aquele feito;

f)-Intimem-se Emanuel Pinheiro e o Município de Cuiabá , cientificando-os da presente decisão para imediato cumprimento da liminar concedida".
Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui

Comentários no Facebook

Sitevip Internet