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Quinta-feira, 25 de abril de 2024

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DECISÃO

Pedido de danos morais de juiz contra a OAB-MT é julgado improcedente

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Pedido de danos morais de juiz contra a OAB-MT é julgado improcedente
O juízo da 6ª Vara do Juizado Especial Federal de Mato Grosso julgou improcedente a ação de danos morais movida pelo juiz Jean Louis Mais, da comarca de Itiquira, em face da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Mato Grosso (OAB-MT). 
 
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No pedido, o juiz alegou ter sofrido danos morais pelo fato da OAB-MT ter apresentado pedido de providência perante a Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) questionando ato do magistrado que determinou à gestora do cartório que os alvarás de levantamento de depósito de pagamento de precatórios fossem entregues diretamente à parte autora da ação e não a seus advogados.
 
Diante da situação, a OAB-MT pediu providências, tendo em vista que a medida adotada pelo magistrado fere as prerrogativas da advocacia, conforme disposto na Lei 8.906/94.
 
“Ademais, não ficou demonstrada a intenção da ré em macular a imagem do autor, tendo em vista que na peça apresentada pela ré junto à Corregedoria Geral da Justiça não há palavras ofensivas ou injuriosas. Verifica-se, ao contrário, que o ‘pedido de providência’ apresentado buscou unicamente resguardar o direito de seu representado de efetuar o levantamento de depósitos e pagamentos de precatórios em nome de clientes, desde que conste na procuração poderes especiais para dar quitação e receber, conforme preconiza o Provimento n 07/2014 da CGJ/TJMT”, destacou o juiz federal titular da 6ª Vara, Roberto Luis Luchi Demo, em sua decisão.
 
Na avaliação do magistrado federal, não ficou demonstrada qualquer ilicitude por parte da OAB-MT na defesa dos profissionais da advocacia, não havendo, portanto, que se falar em dano moral.

“Eventuais transtornos suportados pelo autor não passam de aborrecimentos, eventualmente causados por ter de responder ao pedido de informação à CGJ/TJMT, fato que, todavia, não configura em hipótese alguma, dano moral”, declarou na sentença.
 
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