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TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Hospital Geral é condenado por perfurar intestino e abandonar gaze em abdômen de paciente durante cirurgia

21 Set 2017 - 09:50

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino/OlharDireto

Hospital Geral Universitário

Hospital Geral Universitário

O juiz Luiz Octávio Saboia Ribeiro, da Terceira Vara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), condenou Sociedade de Proteção a Maternidade e Infância de Cuiabá (Universidade de Cuiabá - UNIC e Hospital Geral Universitário - HGU) em R$ 53,4 mil, a título de danos morais e materiais, em favor de mulher submetida a erros médicos durante uma cirurgia de apendicite.

Seu intestino grosso foi perfurado durante o procedimento. Não bastando, uma gaze foi esquecida no corpo da vítima. Ela ficou seis meses com o objeto no abdômem e precisou se submeter a duas cirurgias de reconstrução do intestino. A sentença foi proferida no último dia 15.

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Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Noema Marineuza dos Santos em desfavor da Sociedade de Proteção a Maternidade e Infância de Cuiabá (UNIC – HGU), na qual se arguiu que em 09 de setembro de 2010 foi submetida à cirurgia em razão de apendicite aguda.

Narra que após o procedimento cirúrgico passou a sentir sérias dores, ao que novamente procurou o HGU, que “negou-se a atender alegando que o plano de saúde não era mais conveniado”. Alega a autora que após realizar exame de tomografia computadorizada em 21 de março de 2011, foi verificada a presença de uma compressa esquecida durante o procedimento cirúrgico.

Além da compressa, constatou-se uma perfuração no intestino grosso, que a autora atribui à cirurgia. Segundo a autora, a perfuração gerou a necessidade de reconstituição do órgão. Por estas razões, pediu indenização material e moral pelos danos sofridos.

A UNIC-HGU defendeu-se na inicial, alegando inexistência de nexo de causalidade entre o fato e o suposto dano narrado pela autora, bem como inexistência de dolo ou culpa da equipe médica que atendeu a autora.

Pondera a inexistência de ato ilícito, na medida em que não houve perfuração intestinal da requerente durante o procedimento cirúrgico realizado naquele dia, bem como inexistiu esquecimento de compressa no interior da mesma, pois se tal circunstância existisse “a paciente estaria em quadro grave, com sépsis, com risco de óbito imediato”. Também refutou, por fim, a alegação de que tenha recusado o atendimento.

Em sua sentença, o juiz Luiz Sabóia Ribeiro invoca o laudo pericial realizado na vítima, que é claro: “O dano da necessidade da segunda cirurgia para retirada da compressa deixada na apendicectomia, que resultou na perfuração do ceco, resolução com hemicolectomia direita e ileostomia, e terceira cirurgia para reconstituição do intestino, tem nexo causal claro com a conduta médica na realização da apendicectomia, em virtude do dever do cirurgião da vigilância sobre a contagem de compressas cirúrgicas, antes e após a sua utilização na cirurgia”.

Evidente, portanto, avalia o magistrado, que o “médico e o requerido violaram a obrigação de segurança ao deixar de tomar todos os cuidados necessários a fim de evitar o esquecimento de material cirúrgico (gaze) na cavidade abdominal da autora explorada na cirurgia”. Em outro ponto, afirma que “o esquecimento de material cirúrgico é resultado de negligência e não pode ser tido como intercorrência normal de uma operação, vez que poderia ter sido evitado”, avalia.

“Inexiste, portanto dúvidas de que ato ilícito existiu no procedimento cirúrgico realizado na unidade hospitalar demandada, assim como nexo causal entre a primeira cirurgia realizada e os demais procedimentos cirúrgicos a que necessitou a autora se submeter, sendo certo que a perita judicial é enfática ao concluir que ‘Restou comprovado um defeito na prestação do serviço médico-hospitalar’”.

Adiante, o magistrado reconheceu o dever de indenizar moralmente a vítima, tendo em vista que “não se trata de mero aborrecimento, mas de injusto sofrimento impingido à paciente. Note-se, que em função do ilícito praticado a autora necessitou submeter-se a dois outros procedimentos cirúrgicos, houve perfuração intestinal, com necessidade de reconstrução e a necessidade de colostomia. O quadro da autora, após a cirurgia, tornou-se extremamente grave, pois a negligência verificada, conforme assertiva do requerido colocou em risco a vida da requerente”.

Assim, condena a UNIC-HGU em R$ 50 mil por danos morais e R$ 3,4 mil por danos materiais, tendo em vista as cirurgias estéticas que precisou realizar para reparar os danos do erro cirúrgico.

“É obrigação do hospital bem escolher quem pode ou não atuar dentro da instituição. Nesse sentido, os referidos profissionais devem ser competentes técnica e moralmente - aqueles (da classe médica, ou não) que desempenham nele suas atividades - tanto o médico membro do corpo clínico, como o empregado, como, até, aquele médico que eventualmente exerça a sua atividade no hospital (o médico, mesmo que de um modo indireto, sempre é um ente vinculado ao hospital, ainda que, neste último caso, haja posições em contrário) este é o entendimento predominante dos Tribunais. Ademais, é obrigação do hospital vigiar fiscalizar o trabalho dos seus prepostos (médicos ou não), sendo responsabilizado o hospital por seus deslizes que causem prejuízo aos pacientes”, afirmou o magistrado.

O outro lado:

Nota de esclarecimento:


"Na Busca por garantir seu direito legítimo ao contraditório e a ampla defesa, o Hospital Geral, entidade filantrópica, mantido pela Associação de Proteção a Maternidade e a Infância de Cuiabá desde sua fundação, em 23 de outubro de 1942, vem a público se posicionar quanto a decisão judicial de primeiro grau proferida no dia 15 de setembro de 2017:

O Hospital reitera a inexistência de nexo de casualidade entre o fato e o suposto dano narrado, com inexistência de ato ilícito na medida em que não houve perfuração intestinal da requerente durante o procedimento cirúrgico realizado no Hospital Geral naquele dia bem como inexistiu esquecimento de compressa.

Estes pontos serão matéria de recurso judicial, visto que a decisão ainda não é definitiva.

O Hospital Geral e Maternidade de Cuiabá mais uma vez reafirma sua conduta de comprometimento e zelo pela vida de seus pacientes, oferecendo todo o suporte técnico ambulatorial e hospitalar necessário para os mais de 1000 atendimentos diários de média e alta complexidade, referência inclusive em toda região Centro Oeste, tendo 96% de todos os seus atendimentos destinados ao usuários do Sistema Único de Saúde".
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