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CRIMES CONTRA TESTEMUNHA

Estado é condenado a indenizar pais que tiveram filho militar morto após testemunhar em ação

02 Out 2017 - 11:25

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino/OlharDireto

Fórum da Capital

Fórum da Capital

O juiz Alexandre Elias Filho, da Terceira Vara Especializada da Fazenda Pública, condenou o Estado de Mato Grosso a indenizar em R$ 30 mil os pais de um rapaz brutalmente assassinado em Várzea Grande. O crime ocorreu simplesmente porque a vítima testemunhava em uma ação criminal no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). A sentença reparadora foi proferida no último dia 25.

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Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por Romislaine Gonçalves da Silva e Ivanil Pereira da Cruz, em face do Estado de Mato Grosso. Eles são pais de um rapaz cruelmente assassinado em via pública, às 20h do dia 19 de outubro de 2012.

Relata que há cerca de cinco anos o casal vem “convivendo com a dor da perda do filho somada à inércia do poder público em prover a segurança e fazer cumprir a lei contra os autores do crime”, consta da ação.

A vítima foi abordada por dois indivíduos em uma motocicleta. Um destes disparou tiros até a sua morte, conforme comprovam as cópias do boletim de ocorrência e Inquérito Policial Civil, que também aponta que poucos dias antes do assassinato, a vítima havia sido intimada a depor junto ao Fórum da Capital, em processo criminal, o que fez trajando farda e utilizando seu veículo pessoal, motocicleta, fato que lhe deu visibilidade diante dos investigados no referido processo criminal.

Fundamentando que o Estado tem obrigação de prover segurança ao cidadão, o casal pugnou pelo reconhecimento da ação. O que foi feito. “Ao ser perseguido e atingido em via pública por disparo de arma de fogo, o Estado pratica dano moral a ensejar a legitimidade dos requerentes e ressarcimento”, entendeu o magistrado. Que explica:

“No caso dos autos, o constrangimento moral sofrido pelos autores, em razão do ocorrido, faz-se necessário recuperar-se mentalmente, emocionalmente, após o desastroso ato que sofreram pelo assassinato do filho. Fato que marcou por completo a vida dos requerentes.

Embora a valoração do dano moral seja de critério subjetivo do julgador, deve levar em consideração a situação social e financeira das partes, a dor experimentada pela vítima, o grau de dolo ou culpa do ofensor, além da proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano causado, não devendo o valor ser elevado a ponto de representar um enriquecimento da vítima, mas também não podendo ser insignificante para que não sirva de punição ao ofensor”.

O juiz fixou a indenização dos danos morais em R$ 30.000,00, quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
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