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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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DECISÃO

Estado deve indenizar vítimas de acidentes causados por falta de sinalização

Foto: Reprodução

Estado deve indenizar vítimas de acidentes causados por falta de sinalização
A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça proveu em parte o recurso de Apelação, para condenar o Estado a indenizar vítima pelos danos sofridos em acidente. O entendimento foi que os acidentes ocorridos por falta de sinalização das rodovias estaduais com obras públicas caracteriza ato omissivo do Estado.
 
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De acordo com o processo o acidente aconteceu em outubro de 2008, no município de Tangará da Serra, quando a vítima trafegava de carona com uma amiga em uma moto, na rodovia MT-480, Linha 12 e veio a ser surpreendida com um desnível na pista, em decorrência da obra de recuperação da estrada.

A condutora da moto perdeu o controle e caiu. A vítima, que estava na garupa perdeu o capacete com o impacto e bateu a cabeça na quina do desnível do asfalto.
 
Em decorrência do acidente, sofreu perda considerável dos ossos da calota craniana, politraumatismo de hematoma extradural e fratura de crâneo, déficit de memória e cefaleia intermitente, de modo, que faz usos, até os dias atuais, de medicação controlada, fato que prosseguirá por toda sua vida, diante da irreversibilidade do seu quadro.
 
De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro o Estado é responsável pela manutenção e sinalização adequada das rodovias. O art. 80, §1º do CTB estabelece que “a sinalização será colocada em posição e condições que tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas específicas do CONTRAN”.
 
De acordo a relatora, desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues, se a administração, omitindo-se quanto às obrigações que lhe estavam debitadas, não sinaliza permitindo que o administrado se precipite, experimentando as consequências decorrentes do acidente, a obrigação de a administração compor os danos que emergiram do ocorrido, por óbvio, é de natureza subjetiva ante o fato de que o incidente não derivara da sua ação direta, mas das forças que agiram sobre a via pública, ensejando a qualificação da sua omissão.
 
Com a condenação o Estado deverá indenizar a vítima em R$ 20 mil reais a título de danos morais, R$ 10 mil por danos estéticos e pagar um salário mínimo, a título de pensão mensal vitalícia.
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