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Sexta-feira, 19 de abril de 2024

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LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Cliente é condenada por mentir sobre dívidas de empréstimo financeiro

04 Out 2017 - 12:00

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Reprodução

Empréstimo

Empréstimo

A segunda instância do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação de uma mulher que mentiu sobre empréstimo financeiro para não pagar dívida. Seu ato foi caracterizado como litigância de má-fé, uma vez que distorceu a verdade dos fatos para enganar a empresa Losango Promoções e Vendas Ltda. O caso aconteceu em Várzea Grande. A decisão foi proferida no último dia 20.
 
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Conforme a ação, a cliente se comprometeu a realizar pagamento de R$ 736,33 em 15 parcelas de R$ 73,78 cada. A divida ficou comprovada após realização de exame grafotécnico (analise da caligrafia) como sendo da autora da apelação.
 
Para o relator do caso, desembargador Dirceu dos Santos, a tentativa de fraude pela cliente ficou explicita. “Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que as partes firmaram contrato de empréstimo, o que elide a alegação de fraude na contratação. Evidenciada a licitude da origem da dívida, à luz da prova produzida nos autos, inclusive pericial, a inscrição restritiva promovida pela instituição financeira ganha contornos de exercício regular de direito, inexistindo dano passível de reparação. No caso, ficou evidente que o consumidor alterou a verdade dos fatos com o intuito de obter benefício indevido e, com isso, incorreu em litigância de má-fé, o que impõe a manutenção da penalidade arbitrada na sentença”, ponderou.
 
Por conta da deturpação da verdade a apelante será enquadrada na previsão do artigo 80, II, c/c art. 81 ambos do CPC, o que impõe a manutenção da penalidade arbitrada na sentença.

O que é litigância de má-fé?

A litigância de má-fé se configura quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (artigo 17 do CPC).

 
 
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