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Sábado, 20 de abril de 2024

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Caminhoneiro que teve veículo roubado no estacionamento do Fort receberá R$ 75 mil

Foto: Reprodução

Caminhoneiro que teve veículo roubado no estacionamento do Fort receberá R$ 75 mil
Armelino Costa Neto, que teve o caminhão roubado no estacionamento do supermercado Fort Atacadista em março de 2013, conseguiu na Justiça o direito de receber R$ 75 mil em indenização por danos. A decisão foi proferida no dia 3 deste mês. 

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Ele alegou que os responsáveis pelo estacionamento não tiveram qualquer cuidado e não protegeram o veículo que estava parado no local. Armelino explicou ao juiz Emerson Luiz Cajango, da Quarta Vara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que o veículo rendia 3.250,00 por mês.

No dia do ocorrido, o responsável pela segurança do estacionamento afirmou não saber que o veículo estava lá, o que obrigou Armelino a registrar sozinho um boletim de ocorrência sobre o caso.

Policiais foram até o supermercado e pediram as imagens das câmeras de segurança do estabelecimento, mas os responsáveis se negaram a mostrar os vídeos. Eles argumentaram que as câmeras não estavam direcionadas para o local do furto.  

Contestação

O Fort Atacadista respondeu no processo argumentando que não existe nenhuma obrigação legal de vigilância no estacionamento. Segundo a empresa, também não houve nenhuma prova de que o caminhão foi furtado no por lá, o que na prática excluiria o supermercado de qualquer responsabilidade.  

Decisão

Apesar disso, o magistrado responsável pela ação entendeu que a empresa caiu em contradição no processo. Ao mesmo tempo em que alegou que câmeras não se voltavam para o local não apresentou os vídeos de monitoramento.

Além disso, mencionou que o caminhão furtado não passaria pela entrada do pátio por conta do tamanho. Em seguida, explicou que apenas carros pequenos são autorizados a entrar, de forma que se o caminhão estivesse lá seria de forma irregular. O que faz crer, segundo o juiz, que é possível a entrada de veículos de grande porte.

“Julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 65.000,00, a título de dano material, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC a partir da data do evento danoso ocorrido em 23 de março de 2013; b) condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00, a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso ocorrido em 23 de março de 2013 e correção monetária pelo índice INPC a partir da data desta sentença.”, sentenciou.
 
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