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SÉTIMA VARA CRIMINAL

Juiz condena empresário e agentes da Sefaz por fraudes de R$ 17 milhões no recolhimento de ICMS

18 Out 2017 - 17:15

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino/OlharDireto

Juiz Marcos Faleiros

Juiz Marcos Faleiros

O juiz Marcos Faleiros da Silva, da Sétima Vara Criminal de Cuiabá, condenou cinco dos 10 denunciados em ação oriunda das investigações sobre a “Máfia do Fisco”. A sentença foi proferida em 11 de setembro e sujeita os réus a 06 anos e 04 meses de prisão. O caso versa sobre esquema de fraudes valorado em aproximadamente R$ 17 milhões na Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) para obtenção de Regime Especial de Recolhimento para empresas, sobretudo as do setor de comercialização de grãos, interessadas em sonegar Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

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Foram condenados nesta ação penal: a ex-coordenadora geral de Administração Tributária da Sefaz, na gestão Dante de Oliveira (PSDB), Leda Regina de Moraes Rodrigues; o ex-gerente executivo de fiscalização Walter Cesar de Mattos e os fiscais Luiz Claro de Melo e Heronides Araújo Filho. Ainda, o réu Moacir Marques Caires, que recebeu pena menor que os demais.

Os crimes estão previstos no Artigo 1º, II, da Lei 8.137/1990, que versa sobre “fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal”.

Os réus serão submetidos à pena privativa de liberdade de 06 anos e 04 meses de reclusão e 90 dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 01 salário mínimo, pena que será cumprida em regime inicialmente semi-aberto. Ainda foi decretada a perda da função pública dos acusados.

Já o empresário Moacir Marques Caires foi condenado a 03 anos de reclusão e 90 dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 01 salário mínimo, pena que será cumprida em regime inicialmente aberto, substituída por 02 restritivas de direitos a serem deliberadas pelo Juízo das Execuções Criminais.

Foram absolvidos os réus Carlos Marino Soares Silva, Edson Garcia De Siqueira e Auricélia Rodrigues Gomes, nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal (VII - não existir prova suficiente para a condenação).

O magistrado, por fim, extinguiu a punibilidade dos acusados Salomão Reis de Arruda e Kantaro Miyamoto, nos termos do artigo 107, I do Código Penal (pela morte do agente).

Conforme os autos, houve concessão irregular de Regime Especial de recolhimento de ICMS em favor da empresa Comercial Jumbo Ltda., comércio de cigarros, Inscrição Estadual n.º 13.161.966-7, de propriedade de Moacir Marques Caires e Auricélia Rodrigues Gomes.

As investigações concluíram que a “referida pessoa jurídica foi contemplada com a Concessão Irregular de Regime Especial para Recolhimento de ICMS por Substituição Tributária, por parte de servidores fazendários com o fim de possibilitar a supressão de valores do ICMS devido aos cofres estaduais”.

Assim, “os servidores designados para realizar ações fiscais na empresa, apenas simulavam a execução dos trabalhos, deixando de autuar a empresa ou autuando-a em valores irrisórios, permitindo com isso, que seus administradores omitissem grande parte das operações nos livros fiscais e contábeis, e assim, suprimissem o pagamento de parte do ICMS devido”.

Dessa forma, conclui o Ministério Público Estadual (MPE): houve omissão dolosa de operações tributáveis, “possibilitando a supressão de grande parte dos valores do ICMS devido, cujas ações foram ocultadas da Administração Tributária em razão da conivência criminosa dos servidores fazendários”.

Segundo testemunha do processo, antes do credenciamento em regime especial para a Jumbo Comercial Ltda., o recolhimento de ICMS era feito diretamente com a indústria tabagista Philip Morris do Brasil, no momento da comercialização com a empresa denunciada, o que “dava mais segurança ao recolhimento do imposto”. Continuasse dessa forma, não haveria condições da Jumbo Comercial sonegar impostos.

Ainda conforme a testemunha, era “assustador” o volume de notas emitidas de vendas que estavam em desacordo com o registro de compras: 250 mil.

O magistrado Marcos Faleiros determinou que se oficie à Secretaria da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso para providenciar a perda da função pública dos acusados Leda Regina De Moraes, Walter César Mattos, Luiz Claro De Melo E Heronides Araújo Filho.
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