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Sábado, 20 de abril de 2024

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Comper é condenado por acusar consumidora de roubar chinelo

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Comper é condenado por acusar consumidora de roubar chinelo
A juíza Ester Belém Nunes, da Primeira Vara Cível de Várzea Grande, condenou o Supermercado Comper ao pagamento de R$ 35 mil pelos danos morais cometidos contra uma consumidora identificada como J.C.B.S.. A vítima foi acusada de roubar um chinelo.
 
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Segundo os autos, no dia 11 de janeiro de 2015 a vítima se dirigiu ao supermercado Comper perto da sua residência para efetuar compras. Ao chegar ao referido supermercado, seu chinelo arrebentou.
 
J.C.B.S. então solicitou que uma amiga que a acompanhava fosse ao interior do mercado comprar um chinelo, enquanto aguardava na porta.

Após sua amiga ter comprado o chinelo e pago, a vítima adentrou ao supermercado. Ao sair do estabelecimento, quando já na porta, foi abordada por vários seguranças.

J.C.B.S. foi tratada com estupidez. Seguranças disseram que ela havia furtado o chinelo. Conforme os autos, “o supermercado estava muito cheio” e a vítima “foi extremamente constrangida e levada a sala da gerente de forma agressiva e truculenta e sem a mínima possibilidade de defesa”.

Na sala, J.C.B.S apresentou nota fiscal, mas a gerente extraviou o documento e ainda acusou a vitima de roubar um celular dentro da sala.

O processo salienta ainda que a vítima “foi tratada com desprezo e muitas pessoas se juntaram a sua volta para verificarem o que estava acontecendo”.

Em sua defesa, os advogados do Comper afirmaram que não houve qualquer situação constrangedora ou indevida. J.C.B.S teria calçado o chinelo dentro do mercado, sem antes efetuar o pagamento. A vítima teria sido orientada de forma discreta e cortês para que mostrasse o cupom fiscal.
 
A juíza Ester Belém Nunes rechaçou os argumentos do Comper. “Denoto que a autora Joice de fato pagou pelo chinelo e que estava com ele a pouco adquirido fazendo suas compras no mercado quando despertou a suspeita do segurança do mercado. Denoto também que a atitude do segurança foi além do necessário, visto que se a consumidora comprou e pagou o calçado e estava usando já dentro da loja, não havia o porquê de ser abordada e muito menos conduzida a uma sala para dar explicações”, salientou a juíza.

O valor de R$ 35 mil será corrigido por juros.
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