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Sexta-feira, 29 de março de 2024

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Contas de vereador tem recibo de doação de pessoa morta; Tribunal manda PF investigar

Contas de vereador tem recibo de doação de pessoa morta; Tribunal manda PF investigar
O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso determinou que cópia da prestação de contas referentes às eleições de 2016, do vereador de Lucas do Rio Verde, Roberto Carvalho Barra, seja enviada à Política Federal para investigação de possível prática criminosa. Consta na prestação de contas do parlamentar um recibo de doação, datado de 2 de outubro de 2017, assinado por um cidadão que faleceu em 2012.
 
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Roberto Carvalho Barra foi candidato ao cargo de vereador por Lucas do Rio Verde nas eleições municipais de 2016. Ele prestou contas de sua campanha ao Juízo da 21º Zona Eleitoral.
 
O juiz da 21º Zona Eleitoral analisou as contas e as desaprovou, em razão de haver recursos estimáveis em dinheiro (dois veículos) de origem não identificada, além do recebimento de doação no valor de R$ 3 mil por meio de depósito, sendo que a lei - art. 18, § 1º, da Res. TSE n. 23.463/2015 determina que valor acima de R$ 1.064,10 seja realizado por meio de transferência bancária.
 
Inconformado, o vereador recorreu ao TRE, solicitando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 21º Zona Eleitoral.
 
Coube ao juiz membro Ulisses Rabaneda dos Santos a relatoria do recurso.  "Quanto ao depósito de R$ três mil, efetuado diretamente na conta do candidato, embora em desacordo com a lei, foram apresentados: extrato bancário de agosto/2016, constando depósito em dinheiro no valor de R$ 3 mil em 24/08/2016;  recibo eleitoral em que consta como doador Eleições 2016 Flori Luiz Binotti – Prefeito, no valor de R$ 3 mil, emitido em 24/08/2016; cópia do cheque de mesma titularidade e comprovante de depósito; e declaração da gerência da Caixa que somente liberou a transação por meio eletrônico para o doador em 20/09/2016. Tanto a conta bancária de campanha do doador e a do candidato pertencem à mesma agência, razão pela qual o depósito consta como efetuado "em dinheiro". Deste modo, resta cabalmente demonstrada a origem do valor e a justificativa para a não ocorrência da transferência eletrônica entre contas, o que, a meu sentir, afasta integralmente a anormalidade".
 
Quanto às outras irregularidades, que dizem respeito a doações estimáveis em dinheiro referentes à cessão dos veículos automotores realizadas por doadores não identificados, o relator ressaltou. "Há um recibo de R$ 164,00 que foi assinado por Valiton Flávio Dalbem. No entanto, a propriedade do automóvel pertence a outra pessoa; e outro recibo de R$ 211 assinado por Enildo de Almeida Souza, no dia 2 de outubro de 2017. Tudo indica o uso de documento falso, na medida em que foi detectado que o nome do doador Enildo consta registrado no Sistema de Controle de Óbito, como tendo falecido em 31/12/2012. No tocante à doação realizada por Valiton seria até possível admitir a cessão do veículo mesmo constando outrem como proprietário no respectivo documento. Como já decidido por este Colegiado, o fato da pessoa que cedeu o veículo não figurar como o proprietário no CRLV, não descaracteriza a doação, já que a propriedade dos bens móveis se transfere pela tradição. Todavia, a conclusão tomada por esta Corte seria possível desde que "desacompanhados de qualquer indício de irregularidade". No caso dos autos não é isso que ocorre!
 
Para o relator, o recebimento de doação, de pessoa falecida, ainda que irrisória se comparada ao valor total das contas, macula profundamente a contabilidade a ponto de sequer se cogitar em aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao caso.
 
"Com essas considerações, em harmonia com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso eleitoral, mantendo intacta a sentença que desaprovou as contas de campanha de Roberto Carvalho Barra, referentes às eleições 2016", finalizou o relator que também determinou que cópia do processo fosse remetida à Polícia Federal para apurar eventuais crimes, como o uso de documento falso.
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