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Sexta-feira, 19 de abril de 2024

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7ª vara

Defesa de Bosaipo considera condenação de 18 anos como temerária e cita ação de suspeição contra magistrada

Foto: Rogério Florentino Pereira

Defesa de Bosaipo considera condenação de 18 anos como temerária e cita ação de suspeição contra magistrada

A defesa do ex-conselheiro do Tribunal de Contas de Mato Grosso, Humberto Bosaipo, se manifestou neste domingo, 12, em relação a condenação da 7ª Vara Criminal de Cuiabá. Bosaipo foi condenado pela juíza Selma Arruda, titular da Vara, a pena de  18 anos e quatro meses de reclusão. Bosaipo, que também exerceu o cargo de deputado estadual, respondeu aos crimes de peculato e lavagem de dinheiro. A defesa aduz ainda que a decisão é temerária, considerando ação de suspeição movida em face da magistrada responsável pela ação penal.

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Segundo o processo, Bosaipo, em conluio com o ex-deputado José Geraldo Riva, João Arcanjo Ribeiro, Milton Roberto Teixeira, Geraldo Lauro, Nivaldo de Araújo e Varney Figueiredo teria constituído de forma fraudulenta a empresa Edlamar Medeiros Sodre-ME, forjando operações com a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso no valor de R$ 1.685.822,95.

A defesa informou  que todas as medidas cabíveis serão tomadas no sentido de cassar a referida decisão, pois acredita “piamente que ainda existe o chamado Estado de Direito, onde não apenas normas positivadas imperam, mas também, os princípios aos quais as mesmas se alicerçam”.

Reiteram ainda que Selma agiu às vésperas da análise de mérito de  um pedido de suspeição.

“De sorte que, uma coisa é a ação penal não ser suspensa e a magistrada eventualmente suspeita dar marcha ao processo, para atos de mera instrução. Outra coisa é proferir uma decisão condenatória, na iminência de ser declarada suspeita pelo Órgão Superior (o que acarretará nulidade ao ato)” . 

Veja a íntegra da nota:

"efesa de Humberto Melo Bosaipo avalia como temerária, a atitude da Juíza Selma Rosane Arruda, ao prolatar sentença na ação penal 5459-49.2015.811.0042, considerando que a mesma responde processo de suspeição perante o Tribunal de Justiça, cuja tramitação ainda é inicial, podendo sobrevir decisão do Órgão Superior, a qualquer tempo, afastando a Magistrada da condução do processo penal.

É importante frisar que o Sr. Humberto Melo Bosaipo nunca se valeu de expediente midiático para se defender das ações penais que correm em seu desfavor, de modo que quando arguiu a suspeição da Magistrada, em maio deste ano, sequer fora vinculado tal fato a mídia. Isso, mesmo diante de fatos e gravíssimos que comprovam a suspeição da Magistrada, como por exemplo, uma declaração por escrito de uma ex-assessora da mesma, confirmando sua parcialidade.

No entanto, diante da gravidade do ato praticado pela Magistrada, bem ainda, considerando a grande repercussão que a mídia deu ao ato processual praticado pela mesma, a defesa do Sr. Humberto Melo Bosaipo vê necessária a exposição da verdade acerca do contexto em que a sentença fora prolatada.

Importante consignar, que a avaliação de temeridade feita pela Defesa do Sr. Humberto Melo Bosaipo, parte do pressuposto de que a todos os envolvidos no processo (inclusive e principalmente, ao Magistrado) é dado o dever de zelar pela boa-fé processual – e isso, para que sejam respeitados os princípios constitucionais da razoabilidade e da segurança jurídica.

Cumpre-nos esclarecer que, em que se pese a ação penal estivesse madura para julgamento, a Magistrada agiu de

forma temerária, uma vez sendo ela Ré em processos de suspeição, cuja tramitação apenas se iniciou a menos de um mês (por demora da resposta dela própria) junto ao Tribunal Justiça, inexiste ainda qualquer base jurídica que ateste sua legitimidade para julgar os processos em desfavor do Sr. Humberto Melo Bosaipo.

No caso desta ação penal, em especifico, a Exceção de Suspeição correspondente foi peticionada nos autos da ação penal, em 19/05/2017, com aditamento em 27/07/2017. No entanto, mesmo diante da obrigação legal de responder a exceção de suspeição em três dias (art. 100 do CPP), a Magistrada somente o fez em 31/08/2017 (mais de 90 dias segurando os fatos, do conhecimento do Tribunal), ocasião em que negou ser suspeita e remetendo os autos para a Instância Superior.

No Tribunal de Justiça, o processo de suspeição fora distribuído em 26/09/2017, com despacho inicial pelo Relator em 16/10/2017.

Em seu despacho inicial, o Relator do incidente de suspeição não atribuiu efeito suspensivo a medida, no entanto, fora protocolado Embargos de Declaração, em 20/10/2017, pelo fato de que o pedido de suspensão da ação não fora avaliado sob a ótica do perigo de uma iminente sentença (uma vez que o processo já não mais teria qualquer movimentação instrutória, encontrando-se, inclusive, concluso para sentença).

Os Embargos de Declaração sequer foram apreciados, tendo a Defesa do acusado, inclusive tomado o cuidado de informar nos autos principais da ação penal, em 26/10/2017, a

existência do referido recurso (rogando consideração para abstenção de atos decisórios até a apreciação do mesmo).

Sem embargo disso, a Defesa do Sr. Humberto Melo Bosaipo ainda protocolou junto ao Tribunal de Justiça uma Medida Cautelar Incidental no próprio incidente de Exceção de Suspeição, asseverando da contundência da prova da suspeição da Magistrada e pontuando o risco iminente de uma decisão ilegítima pela mesma, sendo que esta medida também ainda não fora analisada pelo Órgão.

Mas, mesmo ciente da possibilidade de o Relator alterar a decisão quanto a suspensão da ação penal, e mesmo conhecendo o risco das consequências de vir a ser afastada da ação penal (por comprovada parcialidade), a Magistrada, temerariamente, proferiu sentença na ação penal.

A temeridade repousa no fato de que na pendencia de uma decisão acerca da suspeição da Juíza, se instala uma total insegurança jurídica em relação ao ato processual decisório. De modo que, em sendo julgada procedente a suspeição (o que se acredita firmemente), tal ato processual decisório há de ser declarado nulo, sobrevindo prejuízos não apenas ao acusado, como também a imagem do Poder Judiciário e quiçá ao erário publico (em razão de possíveis reparações de danos).

Não apenas o Direito Penal, mas todo o campo do Direito em si, não são movidos apenas por normas positivadas, devendo seus operadores manterem o respeito e coerência aos princípios que norteiam estas normas postas.

Como dito, ainda que o despacho inicial do Relator da exceção de suspeição não tenha inicialmente atribuído o efeito suspensivo a mesma, isso não retirou dela a possibilidade de ser julgada procedente. De sorte que, uma coisa é a ação penal não ser suspensa e a magistrada eventualmente suspeita dar marcha ao processo, para atos de mera instrução. Outra coisa é proferir uma decisão condenatória, na iminência de ser declarada suspeita pelo Órgão Superior (o que acarretará nulidade ao ato).

Na verdade, a prolação da referida sentença pela Magistrada somente fortaleceu a conclusão por sua suspeição, pois restou nitidamente revelada sua obstinação em condenar o Sr. Humberto Melo Bosaipo, a qualquer custo, inclusive, ao custo de ter a sentença cassada pela futura nulidade, decorrente do julgamento em que a mesma é demandada.

A defesa do Sr. Humberto Melo Bosaipo informa que todas as medidas cabíveis serão tomadas no sentido de cassar a referida decisão, pois acreditam piamente que ainda existe o chamado Estado de Direito, onde não apenas normas positivadas imperam, mas também, os princípios aos quais as mesmas se alicerçam.

Ronaldo Farias (Advogado)

Rosangela de Castro Farias Santos (Advogada)".
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