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CARTA À SEDEC

Promotora pede alterações ao Prodeic e diz que falta de critérios permitiu uso "particular e criminoso" do programa

16 Nov 2017 - 11:59

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Reprodução

Ana Cristina Bardusco

Ana Cristina Bardusco

A promotora de Justiça Ana Cristina Bardusco propôs alterações no projeto de lei que prevê novo programa de incentivos fiscais em Mato Grosso, em substituição a Lei 7.958/2003, que deu origem ao famigerado Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso (Prodeic). As recomendações foram entregues no último dia 10 à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (Sedec).
 
A carta alerta para a “falta de critério e parâmetros nas concessões de incentivos”, que propiciou que "políticos inescrupulosos" subvertessem o interesse público "dando lugar ao interesse estritamente particular e criminoso". O secretário Carlos Avalone terá 30 dias após a notificação para informar as providências adotadas, caso acate a recomendação ministerial.

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O Prodeic tornou-se estigmatizado após a deflagração da “Operação Sodoma”. Segundo MPE, o ex-governador Silval da Cunha Barbosa vislumbrou nas falhas e lacunas legais do programa, a oportunidade de promover o maior esquema de desvio de dinheiro público de Mato Grosso.
 
Para estancar a sangria, em setembro deste ano a promotora Ana Bardusco ingressou com representação junto à Procuradoria-Geral da República (PGR) pela inconstitucionalidade da  Lei 7.958/2003. No documento, entregue ao então procurador-geral Rodrigo Janot, Bardusco argumentava que o benefício fiscal concedido por meio da referida norma não fora submetido pela aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e que a renúncia fiscal prevista no programa não observa as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
 
“Destacam-se os trabalhos de auditoria e saneamento de processos, respectivamente, realizados pela Controladoria-Geral do Estado e equipe técnica dessa Secretaria de Estado que revelaram inúmeras irregularidades no processamento de enquadramento no Prodeic e fruição dos respectivos incentivos pelas empresas aderentes ao Programa, alguns, inclusive, objeto de investigação policial”, afirma Bardusco.

Ainda, do ponto de vista econômico, o Prodeic não vem apresentando resultados satisfatórias para a arrecadação tributária do Estado, enquadrando empresas mato-grossenses que não se encontram aptas para usufruírem do benefício, nem cumprem a finalidade da norma, que é o desenvolvimento regional econômico.

“Pôde-se observar a falta de critério e parâmetros nas concessões de incentivos fiscais que fragilizaram de forma contundente o equilíbrio que deveria existir na concessão e na contrapartida do Prodeic. Isto, quando não havia como pano de fundo, condutas corruptivas que subverteram a ordem legal do respectivo processo concessivo. Logo, o maior prejudicado foi o Estado de Mato Grosso que em razão de agentes políticos inescrupulosos que se serviram ilicitamente e para fins próprios da máquina estatal, causaram prejuízos aos cofres estaduais. O interesse público foi plenamente ignorado dando lugar ao interesse estritamente particular e criminoso”, acrescentou.
 
Adiante, a promotora cita exemplo dessa falta de critério:

“Há casos emblemáticos, a exemplo de empresa recebendo 100% de incentivo fiscal sobre suas operações; empresas do segmento do comércio e cerealistas (que não realizam qualquer forma de beneficiamento de grãos) enquadradas no Prodeic; concessão de incentivo sobre IPVA3 , além de inconsistências formais como ausência do requerimento empresarial para enquadramento no Programa; ausência de documentação exigível na Legislação do Prodeic; ausência de decisões do CEDEM – Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial aprovando a concessão do benefício, etc”.
 
Ainda segundo Bardusco, justificativas e demonstrações de contrapartidas foram deixadas de lado, dando lugar a alterações no benefício sem qualquer regularidade, com obtenção de dilação de prazos para usufruto do programa. Cita “situações em que os empresários obtiveram dilação de prazo para usufruto do Prodeic, ou seja, estenderam os anos para fruição do benefício, contudo, sem a devida justificativa e demonstração das contrapartidas pelo beneficiário”.
 
“O mesmo cenário de irregularidade se repetiu na confecção de aditivos (aos acordos) com a inclusão de novos produtos incentivados, que igualmente não foram dotados de contrapartida pelo empresário. Ou seja, o Estado aumentava a renúncia de sua arrecadação e o empresário beneficiado não compensava essa perda da receita pública, pois deixava de incrementar a contrapartida inicialmente ajustada, obtendo, assim, expressiva vantajosidade econômica em detrimento do Estado”.
 
Assim, recomenda que o Poder Executivo adote medidas preventivas e corretivas, ponto fim às lacunas que permitem o uso irregular e ilegal do Prodeic. “especificamente a Sedec, que faz a gestão da política de incentivo fiscal no Estado”, assevera. “Não apenas em relação aqueles realizados na gestão governamental passada, mas alcançando também, os enquadramentos processados neste governo”.
 
Ao final, emitiu as seguintes recomendações:
 
1 - Seja previsto no apontado Projeto de Lei que:
 
1.1 - A concessão de incentivo fiscal seja fixado em valores e não mais em porcentagem e
 
1.2 - O incentivo/benefício fiscal seja limitado a um percentual máximo do valor total do investimento proposto, como parâmetro para definição do montante do benefício mensal a ser usufruído, conforme o exemplo a seguir:
 
• Investimento proposto pela empresa: R$ 1.000.000,00
 
• Incentivo/benefício fiscal concedido pelo Estado: 70% do valor do investimento proposto
 
• Essa porcentagem (70%) deve ser aplicada sobre o valor do investimento proposto, resultando assim em incentivo/benefício no valor de R$ 700.000,00 
• Período de fruição do incentivo fiscal: 10 anos
 
• Incentivo/benefício anual de R$ 70.000,00. Incentivo/Benefício de R$ 5.833,33, que seria usufruído por mês pelas empresas beneficiadas
 
1.3 - O Incentivo/benefício a ser concedido não seja em hipótese alguma maior que o valor do investimento proposto, bem como o usufruto não seja maior que o valor do investimento realizado
 
2 - Conste no Projeto de Lei:
 
2.1 - A proibição de inclusão de novos produtos nos casos de empresas já enquadradas no Prodeic uma vez que foi constatado que se trata de prática nociva a política de incentivo fiscal ante a falta de contrapartida das empresas
 
2.2 - Que o prazo final para a concessão de novos Incentivos/Benefícios, tenha como parâmetro o prazo restante de fruição das empresas beneficiadas do mesmo segmento econômico
 
2.3 - Não seja concedido novo benefício/incentivo para empresas que já usufruíram do benefício pelo período de 10 (dez) anos.
 
2.4 - A definição clara dos segmentos industriais que podem ser contemplados pelo Prodeic fixando prazo para exclusão das empresas que não figurem nos respectivos segmentos.
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