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Família cuiabana é indenizada em R$ 10 mil por atraso em voo de retorno de Miami

07 Dez 2017 - 11:00

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Ilustração

TAM LINHAS ÁEREAS

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Uma família cuiabana foi indenizada em R$ 10 mil após ficar 22h aguardando por voo em Miami, nos Estados Unidos. A companhia responsável é a TAM Linhas Aéreas S/A, que por falhas técnicas, cancelou o voo e não apresentou opção para o mesmo dia. A empresa foi condenada em sentença proferida no último dia 1º pela juíza Olinda de Quadros Altomare Castrillon, da Décima Primeira Vara Cível.

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Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Arthur Augusto Sassiki Pires, representada por Patrícia Sassaki e Marcelo Augusto Molina Pires em desfavor de Tam Linhas Aéreas S/A.

Narra o requerente que comprou bilhetes com a empresa para viajar de Cuiabá para Miami, sendo a ida prevista para o dia 01/08/2015 e o retorno previsto para o dia 09/08/2015. No entanto, o retorno foi cancelado por causa de problemas técnicos no avião.

“Surgiram vários transtornos, pois embarcaram e permaneceram dentro da aeronave pelo período de 4h, sem expectativa de decolagem, até que lhes foi informado sobre o cancelamento do voo devido a uma pane elétrica”, consta dos autos.

Após isso, tiveram de retornar ao saguão do aeroporto, onde ficaram das 8h às 22h30 aguardando novas orientações da companhia aérea, que lhes informou que o voo substituto não decolaria no mesmo dia. Por isso, precisaram dormir em um hotel, para pegar o vôo somente no dia seguinte.

“Ao chegar no hotel para o qual fora enviado pela companhia aérea, teve gastos com itens essenciais de higiene que totalizam a quantia de R$ 295,43”, assevera o requerente, que pede R$ 10 mil em indenização.

A magistrada julgou favorável ao consumidor, explicando que “aquele que exerce atividade no mercado de consumo assume o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa”.

Adiante, avaliou o caso: “não há dúvidas de que houve o cancelamento do voo da parte autora e embarque dele em outro voo no dia seguinte, o que caracteriza o serviço defeituoso, realizado de maneira ineficiente, gerando a violação à obrigação que tinha a empresa de honrar com as legítimas expectativas da parte autora ao adquirir o bilhete aéreo. Ademais, a empresa quedou-se inerte não contestando os fatos apresentados pelo autor”.

Assim, conclui que o cliente não recebeu a devida assistência da companhia aérea contratada, razão pela qual é merecedor da indenização de R$ 10 mil por danos morais e materiais.

“Em conclusão, o dano moral decorrente de atraso de voo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, de modo que inafastável a responsabilidade da companhia aérea e o seu dever de indenizar”.
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