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ASSASSINATO NO TRÂNSITO

Motorista é condenado em R$ 40 mil por matar pedestre e fugir; vítima foi arremessada a 28 metros

11 Dez 2017 - 16:10

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino/OlharDireto

Motorista é condenado em R$ 40 mil por matar pedestre e fugir; vítima foi arremessada a 28 metros
O juiz da Quarta Vara Cível Emerson Luis Pereira Cajango condenou em R$ 40 mil, a título de danos morais, um motorista que atropelou e matou um homem na Avenida Gonçalo Antunes de Barros, em Cuiabá. A tragédia ocorreu em 28 de junho de 2013. Com o choque, o corpo da vítima voou 28 metros.

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Conforme os autos, a autora da ação é Idalina Alves De Almeida, que perdeu seu esposo Elias José de Almeida na tragédia causada pelo requerido J.M.F., que dirigindo um GM/Zafira Elite “de forma absolutamente impudente e negligente” e “em velocidade incompatível com o local”, chocou-se com o pedestre, que atravessava a Avenida Gonçalo Antunes de Barros.

“Com a colisão o corpo foi arremessado a aproximadamente 28 metros de distância, pois o requerido estava em alta velocidade”, acrescenta a acusação, que lamenta. A tragédia poderia ter sido evitada, se “não estivesse em alta velocidade, pois, o mesmo tinha visão e distancia suficiente para evitar o acidente”.

Não bastando a morte da vítima, segundo a viúva, o motorista ainda “não deu assistência necessária, como se depreende do próprio boletim de ocorrência”.

Para o magistrado, não resta dúvidas de que o motorista réu não adotou as cautelas necessárias, “pois deveria certificar-se que não estaria colocando em risco a integridade física dos usuários da via”.

“Evidente, pois, que a conduta do requerido reveste-se de ilicitude, já que ele, sendo o condutor do automóvel, inobservou as regras básicas do trânsito, e acarretou o acidente, já que não está provado que a culpa tenha decorrido por parte da vítima”.

“Ante o exposto, o magistrado julgo procedente o pedido para: a) condenar o reclamado a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.470,00, a título de dano material, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação inicial, e correção monetária, pelo índice INPC, a partir da data do desembolso, ou seja, a partir de 30/06/2013; b) condenar o requerido ao pagamento de R$ 40.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), qual seja, a partir do dia 29.06.2013, e correção monetária, pelo índice INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ); e, c) condenar o réu ao pagamento de pensão alimentícia mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo vigente ao tempo de cada pagamento, este aprazado até o quinto dia útil de cada mês, desde o acidente até a data em que o finado viesse a completar 65 anos de idade”.
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