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NOVELA VLT

Desembargadora proíbe Estado de rescindir contrato com Consórcio VLT

23 Jan 2018 - 14:51

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino/OlharDireto

Desembargadora proíbe Estado de rescindir contrato com Consórcio VLT
A desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) proibiu que a Secretaria Estado das Cidades (Secid) rescinda de forma unilateral o contrato de R$ 1,47 bilhão com o Consórcio Veículo Leve Sobre Trilhos (VLT) Cuiabá - Várzea Grande. A decisão deverá ser respeitada até a conclusão de um recurso administrativo. A decisão foi proferida no último dia 11.

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As obras do VLT estavam em vias de serem retomadas após um acordo firmado entre o Governo do Estado e as empresas C. R. Almeida S/A Engenharia de Obras, Santa Barbara Construções S/A, CAF Brasil Indústria e Comércio AS e ASTEP Engenharia Ltda. Porém, no dia 09 de agosto do passado, com a deflagração da “Operação Descarrilho”, pela Polícia Federal (PF), a retomada das obras voltou às páginas policiais, paralisando as obras e anulando o contrato.

A PF apurada possíveis irregularidades na escolha do modal para operar na região metropolitana de Cuiabá. Foram cumpridos 18 mandados de busca e apreensão, sendo 10 em Cuiabá, 01 em Várzea Grande e 07 fora do Estado.A operação baseou-se na delação premiada do ex-governador do Estado Silval da Cunha Barbosa, que afirmou que, em 2012, pediu para que Maurício Guimarães, ex-chefe da SECOPA, tratasse sobre retornos (propinas) que seriam referentes aos veículos, trilhos e sistemas operacionais de execução. Segundo as investigações, teria sido acertada uma propina de R$ 18 milhões nas compras do material rodante. O valor não teria sido ‘honrado’ pelos diretos da empresa CAF Brasil.

O Consórcio VLT afirma tratar-se de denúncia “infundada e sem qualquer respaldo” e lamenta que o Estado de Mato Grosso tenha chegado ao ponto de romper “as negociações com as Impetrantes”, “lançando processo de rescisão contratual”, “elencando como motivos apenas os fragmentos da delação do ex-governador, realizadas em fase de inquérito e sem qualquer materialidade”, consta da decisão.

Em defesa prévia, apresentada no dia 30 de outubro do ano passado, o Consórcio criticou “o descabimento das acusações e a incompatibilidade do ato de rescisão com o conteúdo da delação, postulando que ao menos se aguardasse o desfecho das apurações, antes de se extrair qualquer conseqüência de maior gravame e, sucessivamente, pugnaram pela abertura de etapa instrutória, de forma a possibilitar o exercício efetivo do contraditório e ampla defesa, com ampla produção de provas; tendo na mesma oportunidade, apresentado exceção de suspeição contra um dos membros da comissão processante”.

Decisão:

Foi precisamente este o argumento que convenceu a desembargadora. Isso porque, “apesar de oportunizado o direito de se defender no processo administrativo de rescisão contratual, no qual estas apresentaram defesa preliminar, fora inobservado o devido processo legal após a prolação da decisão administrativa que determinou a rescisão unilateral do contrato administrativo, porquanto mesmo não tendo havido a notificação das Empresas Impetrantes acerca de tal ato, foi lavrado o respectivo termo de rescisão unilateral, com publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso de forma parcial, em dissonância com o que estabelece o art. 78, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993”.

Desse modo, houve “frontal violação aos artigos 5º, LIV e LV, 37 e 46, todos da Constituição Federal, Lei nº 9.784/1999, Lei nº 12.527/2011 e Lei Estadual nº 7.692/2002”.

"Quanto ao pericullum in mora, este se revela inconteste, na medida em que as consequências da rescisão contratual determinadas", destacou a desembargadora, quando as punições previstas pela decisão da Secretaria de Cidades, tais como multa de R$ 147 milhões; pagamento de indenização a sociedade  em decorrência de superfaturamento; retenção de créditos; declaração de inidoneidade; e ainda pagamento de R$ 11,4 milhões de desoneração fiscal.
 
“Ante o exposto, defiro em parte a liminar pleiteada, tão somente para determinar que as Autoridades Impetradas se abstenham de tomar qualquer medida com base no Termo de Rescisão Contratual até decisão do recurso administrativo já proposto pelas Impetrantes, ante a caracterização de eventual ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, até julgamento de mérito pelo Órgão Colegiado deste Sodalício”.
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