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VENDA CASADA

Cinema do Pantanal Shopping indenizará em R$ 3 mil clientes retiradas de sessão

19 Fev 2018 - 10:58

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Reprodução

Cinema do Pantanal Shopping indenizará em R$ 3 mil clientes retiradas de sessão
A juíza da Sexta Vara Cível de Cuiabá, Tatiane Colombo, condenou a empresa Cinematográfica Araújo, responsável pelo Multiplex Pantanal Shopping, em Cuiabá, a indenizar em R$ 3 mil, a título de danos morais, duas clientes retiradas de uma sessão, sob vaias, por ordem dos seguranças. A sentença foi proferida no último dia 07.

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Trata-se de Ação Cível com pedido de Ressarcimento por Danos Morais movido pelas requerentes T.M.B.A. e L.M.V. que na noite de 09 de dezembro de 2013 foram ao cinema para assistir ao filme de terror “Carrie, a estranha”.

O que teria forçado a intervenção dos funcionários do cinema seriam os podutos que as requerentes portavam na sala de projeção. Segundo as requerentes, pipoca e refrigerante adquiridos fora da bomboniére do Multiplex Pantanal. Segundo o requerido, as mesmas consumiam milk shake, cujo consumo é proibido no local. 

Assim que entraram na sala do cinema, foram abordadas por funcionários, segundo elas, de maneira desrespeitosa. Em determinado trecho da inicial, a requerente T.M.B.A. afirma que “saiu da sala do cinema sob vaias e assovios das demais pessoas que ali estavam presentes para assistir o filme, bem como alega que foi ameaçada pelos funcionários da Requerida alegando que seria presa”.

O Cine Araújo sustentou em sua defesa que as clientes mentiram em depoimento e que portavam milk shake, ao invés de pipocas e refrigerante, como alegam, razão pela qual foram retiradas da sala. 

Para a magistrada Tatiane Colombo, o produto que as clientes portavam não faz diferença e absolveu as clientes de qualquer culpa. “No caso em exame, independente do tipo de produto que a Requerente estava levando consigo para a sala do cinema, posto que, conforme já demonstrado acima, a pratica de proibir o consumo de determinado gênero alimentício infringe o art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, logo, não há o que se falar em ato licito por parte da Requerida”.
 
Sobre isso, em outro trecho, a juíza sustenta. “A norma permite que o consumidor tenha ampla liberdade de escolha quanto ao que deseja consumir. Desta maneira, o fornecedor não pode fazer imposições em hipótese nenhuma para que o consumidor adquira algum de seus produtos ou serviços”.

Adiante, reconheceu que houve dano moral. "Quem vai ao cinema busca descontração, prazer, momentos de alegria. Mas não foi isso que a Requerente obteve. Perdeu o filme, perdeu seu tempo, teve que ir à uma Delegacia de Polícia, discutiu, estressou-se, ficou triste e ainda constrangeu-se ao ser retirada da sala na frente inúmeras pessoas".

A reparação foi calculada em R$ 3 mil. A Cinematográfica Araújo ainda poderá recorrer da decisão.
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