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'GESTÃO INEFICIENTE'

Justiça bloqueia R$ 1,5 milhão em bens de ex-presidente de Câmara Municipal

20 Mar 2018 - 10:02

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino/OlharDireto

Câmara dos Vereadores de VG

Câmara dos Vereadores de VG

O juiz José Luiz Leite Lindote, da 1ª Vara Especializada de Fazenda Pública de Várzea Grande, acolheu pedido liminar do Ministério Público Estadual (MPE) e bloqueou R$1.494.805,689 em bens do ex-presidente da Câmara Municipal de Várzea Grande, Waldir Bento da Costa. Ele é acusado de deixar de repassar ao município valores descontados de servidores da Câmara a título de imposto de renda retido na fonte - IRRF, correspondente aos exercícios financeiros dos anos de 2013 e 2014. 

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De acordo com o promotor de Justiça Deosdete Cruz Júnior, as informações constam no relatório de controle externo do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. Na condição de ordenador de despesas do Poder Legislativo, o ex-presidente teria permitido que a receita financeira proveniente do imposto de renda retido na fonte fosse utilizada para pagamentos em geral, em detrimento da obrigação de repassar o referido valor ao município.

O promotor explica que diante da indevida e ilegal retenção e desvio de finalidade relacionados ao referido IRRF da Câmara Municipal de Várzea Grande, exercício 2014, através da Lei Municipal n. 4.119/2015, o Município firmou acordo com o Poder Legislativo Municipal, para parcelar o débito no valor de R$ 626.199,69, em até 120 meses, acrescidos de correção pelo índice determinado em contrato. As parcelas acrescidas de juros legais compostos de 0,5% ao mês trouxeram dano ao erário em R$ 498.268,56. 

“O ex-gestor descumpriu de forma deliberada e reiterada as regras e princípios da LRF, mas o que poderia ser denominado de incúria, desleixo ou inaptidão, cede a inquestionável postura dolosa, revelada pela sua conduta, na posição de ordenador de despesas, ao autorizar, determinar e permitir a utilização do IRRF, 2014, para fins diversos que não o encaminhamento ao Município, afirmou o promotor na ação. 

Segundo ele, “o dano ao erário decorreu de gestão fiscal desequilibrada e ineficiente, que não atendeu aos requisitos basilares da gestão fiscal que se espera de uma administração responsável e compromissada com a preservação do interesse público, na qual se gaste apenas o que se tem, dentro do orçamento, e com plena observância às normas de ordem pública que impõem limites ao ordenador de despesas”.
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