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SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

Estado indenizará em R$ 30 mil mãe de criança morta por câncer: 'mendigou tratamento digno'

21 Mar 2018 - 15:20

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Reprodução

Paulo Márcio Soares de Carvalho

Paulo Márcio Soares de Carvalho

O juiz Paulo Márcio Soares de Carvalho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Cuiabá, condenou o Estado a indenizar em R$ 30 mil, a título de danos morais, uma mãe que perdeu sua filha menor de idade, K.C.M.S., para o câncer. Ela não recebeu tratamento adequado na rede pública de saúde.

Em sua sentença, o magistrado condenou o “descaso do Poder Público” em assegurar o tratamento e lamentou a “falência e a burocratização do Sistema Único de Saúde (SUS)” que torna seres humanos “nome e número de protocolo”, forçando-os a “mendigar por um tratamento digno”.

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Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por A.A.M.S. em face do Estado de Mato Grosso, pugnando pela condenação deste ao pagamento de indenização pelos prejuízos sofridos em decorrência da morte de sua filha.

Conforme a ação, a menor era portadora de câncer agressivo (Glioblastoma Multiforme Grau IV), motivo pelo qual teve de ingressar com diversas ações judiciais para obter o tratamento médico necessário.

Salienta que apesar das decisões favoráveis, o Estado sempre se mostrou teimoso em cumprir as ordens judiciais, atrasando o combate à doença e “aumentando ainda mais o sofrimento enfrentado durante o tratamento”. A criança não resistiu e faleceu.

Segundo a defesa da mãe, o Estado tem obrigação de indenizar a dor sofrida pela família e a assumir as despesas médicas de urgência e de sepultamento da menor.

Sentença:

Antes de tomar sua decisão, o juiz Paulo Márcio Soares de Carvalho salienta que, “apesar da gravidade da doença que acometia a filha da Requerente e do fato desta doença ser incurável, tal constatação não exime o ente público do dever de prestar um tratamento digno e eficaz, de modo a minimizar os efeitos da moléstia e assegurar a dignidade da pessoa humana”.

Sobre isso, o juízo observo que, de fato, o Estado demorou excessivamente em conceder tratamento de saúde e fornecer medicamentos necessários ao quadro clínico apresentado pela menor.

“Não bastasse a inexistência de perspectiva de cura, que por si só já é causa de sofrimento aos genitores, o descaso do Poder Público em assegurar a concessão do tratamento médico que lhe cabe por dever constitucional só vem a aumentar este sofrimento”, avalia.

“Lamentavelmente, a ‘falência’ e a burocratização do Sistema Único de Saúde (SUS) são tamanhas que, a grosso modo, o paciente acaba se tornando um nome e um número de protocolo pelos quais é identificado, sendo assim tratado por quem deveria zelar por sua saúde. Todavia, não se pode olvidar que por trás da frieza do papel, existem vidas dotadas de emoções, valores, sentimentos e relacionamentos, clamando por ser atendidas”.

Assim, conclui que por evidente a omissão administrativa em conceder o tratamento médico e os medicamentos de forma adequada, sendo que a demora verificada não encontra explicação lógica nem justificativa nem plausível nos autos. “Principalmente por se tratar de um caso de câncer, em que a luta contra a doença é diária e a celeridade é fator primordial para a assegurar a eficácia do tratamento e aumentar a sobrevida do paciente”, assevera o juiz.

Observa o juízo que “nem mesmo a existência de ordem judicial foi motivo para o atendimento célere da paciente, que teve de ficar mendigando por um tratamento digno de porta em porta”.

Assim, decide que, diante da demora injustificada que culminou com a majoração do sofrimento imposto à Requerente durante o período de definhamento e morte de sua filha menor, “entendo como evidenciado o nexo de causalidade e o respectivo dano moral passível de indenização”.

Condena, por fim, o Estado a indenizar a mãe da menor em R$ 30 mil, a título de danos morais, e R$ 200,00, pelos danos materiais.
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