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TRE nega recurso de Lucimar e mantém sentença contra prefeita por descontos em IPTU

10 Abr 2018 - 15:04

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino/OlharDireto

TRE nega recurso de Lucimar e mantém sentença contra prefeita por descontos em IPTU
O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) manteve a condenação prefeita de Várzea Grande, Lucimar Sacre de Campos ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,5. A sentença havia sido proferida pela 20ª Zona Eleitoral. A chefe do executivo foi condenada por prorrogar sucessivamente a concessão de descontos para o pagamento do IPTU, em período próximo às eleições municipais de 2016, o que configurou verdadeira vantagem eleitoral.

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“É inegável que a concessão de descontos em tributos se enquadra como distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública. É também inquestionável que o decreto municipal foi elaborado pela prefeita Lucimar Sacre de Campos e seu encaminhamento ocorreu entre 15 de abril de 2016 a 15 de agosto do mesmo ano, isto é, se deu em pleno ano de eleição para o cargo majoritário municipal, findando apenas em seu último trimestre”, afirma a procuradora em sua manifestação, datada em 5 de fevereiro deste ano.

A manifestação se deu após a defesa da prefeita ter interposto recursos contra a sentença, pronunciados então pela 20ª Zona Eleitoral de Mato Grosso. De acordo com o processo, entendeu-se que Lucimar foi condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,00, ao conceder descontos no IPTU de 2016, no período eleitoral. Ela infringiu o artigo 73, parágrafo 10, da Leia das Eleições (Lei nº 9.504/97).

Confome o advogado Ronimárcio Naves, a prefeita Lucimar Campos prorrogou o prazo de vencimento do IPTU do ano de 2016 de 24 de junho de 2016 para 15 de julho de 2016. Após ter assumido a administração municipal de Várzea Grande, já quase no segundo semestre de 2015, uma série de medidas emergenciais foram executadas, “todas dentro da lei”, segundo o advogado, para recuperar as finanças municipais.

“Em que pese a preocupação dos órgãos de controle quanto as regras eleitorais, em nenhum momento a Prefeita Lucimar Campo cometeu qualquer irregularidade, ainda mais porque a concessão de desconto não é benefício, não é um presente, mas uma condição que só se realiza com a contrapartida por parte do contribuinte, no momento que o mesmo paga o IPTU de forma integral, como ocorre todo ano e em todo o Brasil”, informa o advogado.

“Uma das medidas adotadas foi a seriedade na cobrança de impostos, taxas e contribuições que tiveram uma inadimplência astronômica por causa do abandono praticado pela antiga gestão do prefeito cassado Walace Guimarães”, disse Naves.

Com relação ao IPTU de 2016, explica a defesa que a prorrogação do seu vencimento seu deu por motivo de força maior: problemas na migração da base de dados da antiga empresa que geria as informações tributárias da Prefeitura de Várzea Grande, somado a limitação técnica do Correios para entregar a quantidade total dos carnês do IPTU 2016 no prazo inicialmente previsto, fatos que justificaram a prorrogação do vencimento.

Decisão:

O relator do recurso, o desembargador Pedro Sakamoto explicou que Lucimar Sacre, em 2016, na condição de Prefeita de Várzea Grande e candidata à reeleição, editou três decretos municipais nos quais prorrogou a concessão de benefícios para pagamento do IPTU e que tais condutas são vedadas nos termos do § 10, art. 73, da Lei n. 9.504/1997.

"De início, cumpre-se afirmar que, ao contrário do que foi sugerido pela agremiação recorrida, não observo configurada a prática de conduta vedada no que se refere à concessão de benefícios tributários por meio específico da Lei Complementar n. 4.125/2015, porque a edição da lei em comento não se deu no período vedado, haja vista que sua publicação ocorreu em 23.12.2015..A desoneração tributária em tela é seguramente reconhecida como política pública para atingimento de metas tributárias, não se caracterizando, dessa maneira, objeto de uso promocional em favor de sua candidatura. No entanto, no que tange às consecutivas prorrogações de benefícios fiscais (instituídos originalmente pela lei supracitada), levadas a efeito pela recorrente por intermédio de decretos, tenho que se tratam de prática de conduta vedada prevista pelo § 10, do art. 73, da Lei n. 9.504/1997. Esses decretos foram expedidos em período vedado, ou seja, no ano em que se realizaram as Eleições Municipais de 2016 e não se enquadram nas exceções previstas pelo § 10, do art. 73, da Lei n. 9.504/1997. Na verdade, trata-se de autênticos benefícios fiscais. A igualdade de oportunidades entre os candidatos foi consideravelmente afetada, haja vista que a condutada praticada pela recorrente alcançou parcela significativa dos contribuintes de Várzea Grande, ou seja, apresentou capacidade concreta de comprometer a igualdade do pleito, não havendo falar, por isso, em conduta irrelevante".
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