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ESTATUTO DA INFÂNCIA

TJ concede prisão domiciliar a mãe de menor acusada de portar arma e documentos falsos

12 Abr 2018 - 08:05

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino/OlharDireto

TJ concede prisão domiciliar a mãe de menor acusada de portar arma e documentos falsos
À unanimidade, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) concedeu habeas corpus parcial e substituiu a prisão preventiva por domiciliar a mãe de uma criança com menos de 12 anos. A assistida responde criminalmente por uso de documento falso e posse irregular de arma de fogo (por este último, teve sua prisão decretada em flagrância).

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A decisão tomou como base o princípio da prioridade da primeira infância e da teoria da proteção integral, recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

Alega a defesa de A.A.P.F. que a paciente possui filho menor de 12 anos e que, conforme o Supremo, é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar a presas que estejam gestantes ou sejam mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência.

A jurisprudência do STF já havia sido citada quando do pedido liminar da liberdade. A defesa alegou que a paciente é primária, possui residência fixa, trabalho lícito e não existem elementos concretos a indicar que ela colocará em risco a ordem pública, a instrução criminal ou que possa prejudicar a aplicação da lei penal.

A fundamentação, entretanto, foi afastada pelo desembargador Juvenal, em sede de liminar:

"Nesse contexto, não se desconsidera a recentíssima decisão proferida pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143641, no sentido de que em regra, é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar a mulheres presas que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, tendo ressalvados os casos das mulheres já condenadas e que cumprem pena e também àquelas que, mesmo sem condenação, são suspeitas de crimes praticados com violência ou grave ameaça, contra os próprios filhos ou em situações excepcionalíssimas, a serem justificadas pelo magistrado que negar o benefício.

No entanto, in casu, há de ser considerando que a paciente responde também a uma ação penal pela prática do delito de roubo majorado (código 666064) perante a mesma Comarca, não constatando, nesse momento processual, o propalado constrangimento ilegal ora imposto à paciente, devendo ser melhor esclarecida a questão após as informações da autoridade apontada como coatora,  por oportuno, à luz da cláusula rebus sic stantibus, deve reanalisar a necessidade da custódia cautelar da paciente, diante das circunstâncias do caso concreto, observando a recente decisão da Corte Suprema".


Entenda:

A Lei 13.257/2016, conhecida como Estatuto da Primeira Infância, em vigor desde o dia 09 de março 2016, sofreu recentes e importantes alterações pelo STF. A inovação permite a prisão domiciliar da mulher gestante ou com filho até 12 anos incompletos. O que promove o “fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância”. 
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