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EXCESSO DE VELOCIDADE

Viúva e filhos de homem atropelado pela PM são indenizados em R$ 150 mil

18 Abr 2018 - 16:20

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino/OlharDireto

Viúva e filhos de homem atropelado pela PM são indenizados em R$ 150 mil
À unanimidade, a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) condenou o Governo do Estado a indenizar em R$ 150 mil, à título de danos morais, a viúva e os três filhos menores de Onézio Manoel de Lima. Ele foi atropelado e morto por uma viatura da Polícia Militar, em 2007.

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O caso aconteceu em Várzea Grande, na rua conhecida como "Figueirinha". A vítima era um trabalhador de 33 anos e recebia remuneração de um salário mínimo.
 
De acordo com as informações da apelação impetrada pelo Estado, o acidente aconteceu por volta de 6h30, quando o policial L.G.C., conduzindo um Fiat Palio - de propriedade da PM - causou a morte de Onézio. O militar trafegava pela estrada da Guarita no sentido Centro de Várzea Grande e a vítima vinha no sentido contrário.

Conforme os autos, ao perceber o ciclista, o condutor do automóvel, que trafegava em alta velocidade, invadiu a pista sem olhar para os lados, e mesmo freando não conseguiu evitar o acidente, vindo a atropelar o ciclista que morreu no local, após ter sido arrastado por vinte metros.
 
A desembargadora e relatora do caso, Helena Maria Bezerra Ramos, entendeu que os elementos probatórios demostraram a responsabilidade do Estado em arcar com as indenizações. “Sem sombra de dúvidas, caracterizado o nexo de causalidade entre o evento e o Estado, pois o evento danoso se deu em razão da imprudência do Policial Militar, que, na direção de viatura policial, não cumpriu com o seu dever de zelo e cuidado, trafegando, sem motivo justificável, em alta velocidade no perímetro urbano, desrespeitando as leis de trânsito".
 
A magistrada, entretanto, reformou a decisão da primeira instância, alterando o custo da pensão à razão de 2/3 do rendimento da vítima, que, presumidamente, contados da data do óbito, para a filha, até completar 25 anos de idade e, para a companheira, estendendo-se até a data em que o falecido fosse completar 75 anos de idade, considerando a sua expectativa de vida.
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