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ESPÓLIO MILIONÁRIO

STJ torna herdeira viúva de empresário Luiz Beccari

20 Abr 2018 - 16:49

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Reprodução

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Ministro Antonio Carlos Ferreira

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antonio Carlos Ferreira acatou recurso e incluiu a médica Michelle Carmo Carvalho Beccari à lista de herdeiros do seu ex-marido, o empresário Luiz Carlos Beccari, morto em agosto de 2014, aos 59 anos. A decisão foi proferida nesta terça-feira (17). 

O empresário Luiz Beccari comandava a TV Cidade Verde, as rádios Band FM e Jovem Pan, em Cuiabá, além de ter vários outros empreendimentos em Mato Grosso e em outros estados do Brasil. 

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“Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar a inclusão da recorrente como herdeira em concorrência com as descendentes”, determinou o ministro.

Assim, fica cassada a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), proferida em 2016, no sentido de excluir Michele do rol de beneficiários, deixando apenas suas duas filhas menores, além de outras duas, maiores de idade, de outro casamento de Beccari. Estas controlam hoje grupo empresarial deixado pelo pai.

Conforme a advogada de Michelle Beccari, Maria da Glória, a decisão do STJ leva em consideração o Artigo 1832, do Código Civil, que diz: "em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer".

Ou seja, Michelle Beccari terá direito à pelo menos 1/4 dos bens. Considerando que  ela é mãe de duas menores, com direito a 18,75% cada, passará a gerir 62,58% dos bens.

"Resta-nos agora aguardar o trâmite em julgado, caso não haja agravo da parte contrária", avaliou Maria da Glória, ao
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A disputa pelos bens deixado pelo empresário se iniciou em 2014, após seu falecimento. Michelle ingressou com uma ação para ser nomeada inventariante do espólio do falecido, na condição de representante das filhas de 04 e 07 anos. Contudo, teve o pedido negado por não ser considerada parte dos autos, posto que era casada com Beccari em regime de separação total de bens, além de ter assinado um acordo pré-nupcial.

Na Segunda Instância, sofreu nova derrota após a Segunda Câmara Cível negar seu pedido para reverter a decisão anterior. “Portanto, tratando-se de separação convencional de bens, após a morte, deve ser respeitado aquilo que os cônjuges pactuaram em vida. Se ambos, por livre manifestação, optaram por separar completamente seu patrimônio, tal opção deve ser mantida post mortem. A prevalência da opção dos cônjuges do regime de casamento feita em vida deve ser respeitada após a morte até mesmo para a garantia da pacificação social das famílias envolvidas”, votou a desembargadora Marilsen Addario, à época.

Já em sua decisão, o ministro do STJ Antonio Ferreira explicou que é pacifico o entendimento de que cônjuge sobrevivente, desde que tenha sido casado sob o regime de separação convencional de bens, tem direito de concorrer com os herdeiros na partilha dos bens do falecido.
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