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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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R$ 30 MIL

TJ anula sentença que obrigava Unimed a fornecer tratamento experimental para depressão

04 Mai 2018 - 09:14

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Reprodução

Unimed Cuiabá

Unimed Cuiabá

A desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado Clarice Claudino da Silva reconheceu recurso da Unimed Cuiabá e anulou sentença que a condenava a indenizar em R$ 30 mil um cliente que teve tratamento para depressão negado. Ele exigia ser submetido à Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), procedimento experimental que ainda não chegou à cooperativa. A decisão foi proferida no último dia 25.

Conforme a sentença anulada do juízo de piso, a Unimed Cuiabá deveria fornecer o tratamento o quanto antes, sob pena de multa de R$ 2 mil por hora.

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Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelos advogados da Unimed Cuiabá, Jackson Francisco Coleta Coutinho e Jose Eduardo Polisel Goncalves, contra sentença proferida pela Sétima Vara Cível de Cuiabá. Este julgou procedente os pedidos do paciente e determinou a cobertura do tratamento contra depressão denominado Estimulação Magnética Transcraniana – EMT, sob pena de multa de R$ 2 mil por hora.

Ainda, a Unimed havia sido condenada ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 30 mil.

A cooperativa médica recorreu, alegando que, apesar de reconhecer a prática médica, trata-se de procedimento em caráter experimental e que, portanto, a operadora ainda não dispõe de especialista apto à sua execução.

Asseverou que o próprio médico que indicou o tratamento, não possuía inscrição médica no Conselho Regional de Medicina que o permitisse realizar o procedimento. Ainda, afirmou que o especialista não dispõe das instalações necessárias, conforme o Alvará Sanitário de 2016 da Unimed.

Em sua decisão, a magistrada reconheceu não haver provas de que o Conselho Regional de Medicina (CRM) tenha autorizado a clínica a praticar o tratamento EMT. “Por isso, na espécie, a recusa da Apelante (Unimed) em autorizar as sessões encontra amparo legal. Vale dizer, conquanto o médico especialista esteja registrado no CRM, portanto, apto para prescrever a Estimulação Magnética Transcraniana – EMT, há óbice intransponível para assentir com a realização das sessões na forma indicada na petição inicial, à míngua de prova do registro da Clínica Médica perante o CRM”.

"Especificamente sobre a Estimulação Magnética Transcraniana – EMT” superficial (CBHPM: 2.01.04.41-3), o Conselho Federal de Medicina editou a Resolução 1.986/2012 reconhecendo-a como ato médico privativo e cientificamente válido para utilização na prática médica nacional, com indicação para depressões uni e bipolar, alucinações auditivas nas esquizofrenias e planejamento de neurocirurgia.

E por se tratar de procedimento que pode provocar efeitos colaterais graves, o artigo 3o da Res. 1.986/2012 exige ambiente específico que ofereça assistência à possível complicação, como por exemplo, convulsões".

Assim, conclui. “Feitas essas considerações, não há falar em obrigação de fazer, tampouco em condenação da Apelante ao pagamento de danos morais, notadamente porque a recusa está comprovadamente justificada, sendo de rigor a reforma da sentença neste capítulo”.


Confira a íntegra da decisão 
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