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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Restrição do foro privilegiado pode atingir todas as autoridades, avalia advogado

20 Mai 2018 - 15:31

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Acervo Pessoal

Advogado Valber Melo

Advogado Valber Melo

Foro por prerrogativa de função aos deputados federais e senadores se aplica apenas a crimes cometidos durante e em função do exercício do cargo parlamentar, assim decidiu no último dia 03 o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Penal 937. Sendo assim, é possível falar em “restrição” ao “foro privilegiado”? Como ela afetará os demais estaduais e municipais?

Para entender exatamente a decisão da Suprema Corte, Olhar Jurídico conversou com o advogado Valber Melo, que adianta: a tendência é que "o entendimento seja estendido a todas as autoridades que possuem foro por prerrogativa de função", isto é, que afete parlamentares estaduais de Mato Grosso.

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Segundo Melo, a mudança trazida pelo STF reflete parcialmente a intenção da sociedade de acabar com o chamado ‘foro privilegiado’, mesmo o mantendo. “Isso deve ficar claro, não houve a abolição do foro por prerrogativa de função. O que o STF fez, na verdade, foi dar uma nova interpretação (restritiva) as normas constitucionais que versavam sobre o tema”, adianta.

O resultado prático mais visível com a mudança será, segundo o advogado, o fim do “vai-e-vem das instâncias”. Explica: “antes, se o réu era prefeito, o processo era julgado perante o Tribunal de Justiça Estadual. Se, no curso processual, fosse eleito a Deputado Federal, o processo ‘subiria’ para o STF. Se, ainda não julgado, o Parlamentar perdesse o mandato (ou renunciasse), ‘desceria’ para a primeira instância. Isso, na opinião de parte dos Ministros (Barroso, por todos), acabava contribuindo para impunidade, tendo em vista a ocorrência, dentre outros, de prescrição”.

Ou seja: uma vez finalizada a instrução do processo (isto é, produzidas as provas e ouvidas testemunhas e réu), o parlamentar será julgado pela Corte que recebeu o processo, independente de ele perder o cargo ao longo da ação.    

Limitado ao Exercício da Função:

E o que significa, na prática, deputados federais e senadores gozarem de foro privilegiado somente se os crimes forem cometidos durante e em função do exercício do cargo parlamentar? O advogado cita um exemplo: “se um deputado federal, fora de suas atividades parlamentares, pratica crime de ‘pesca predatória’ (art. 34, da Lei 9.605/98), será processado e julgado perante um juiz de primeira instância, na medida em que tal delito nada tem a ver com o exercício de suas funções”.

Neste aspecto, houve divergência entre os ministros da Suprema Corte. Para o recém empossado Alexandre de Moraes e o veterano Ricardo Lewandowski, a Constituição Federal não distingue infrações penais, de modo que o foro deveria abranger o parlamentar em todo e qualquer crime, independente de relação com o cargo que possui.

Por fim, supõe Melo. “Embora o julgamento tenha envolvido apenas a questão dos deputados e senadores, a tendência, até mesmo por ‘isonomia’, é que o entendimento seja estendido a todas as autoridades que possuem foro por prerrogativa de função”.
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