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SENTENÇA

Juiz absolve Marcel de Cursi, ex-secretário tido pelo MPE como 'mentor' da Sodoma

11 Mai 2018 - 10:24

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino/OlharDireto

Marcel de Cursi

Marcel de Cursi

O juiz da Sétima Vara Criminal de Cuiabá, Marcos Faleiros da Silva, absolveu integralmente o ex-secretário de Fazenda Marcel Souza de Cursi pela "Operação Sodoma II". Ele era acusado de agir como "mentor intelectual" do esquema de corrupção, lavagem de dinheiro e fraudes no Estado. A sentença foi proferida nesta quinta-feira (10).

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"Não há como se admitir a condenação de indivíduo por crime que não tenha dado causa de forma dolosa ou culposa. Inobstante o Ministério Público registrar de forma genérica que esses réus faziam parte do grupo criminoso, elencando suas funções institucionais e na estrutura da Organização Criminosa, em momento algum se desincumbiu de produzir provas capazes de demonstrar quais atos e em qual momento agiram nos delitos acima indicados", avaliou Faleiros.

Adiante, afirma. "Portanto, não vejo como admitir a acusação do líder da Organização Criminosa consubstanciada na doutrina do domínio do fato sem que haja a mínima descrição do controle por ele exercido nos crimes que lhe são imputados".

"Do exposto, julgo procedente em parte o pedido, nos termos acima, para: Rejeitar integralmente a denúncia quanto aos acusados Marcel Souza De Cursi", decidiu o magistrado.

Marcel de Cursi chegou a ser delatado pelos ex-secretários César Zílio e Pedro Elias e também citado pelo ex-chefe da Casa Civil Pedro Nadaf, que no decorrer da ação aceitou colaborar com a justiça, confessando seus crimes. O papel de Cursi no esquema, segundo os delatores e o Ministério Público Estadual (MPE), era dar aparência de legalidade aos negócios ilegais que tinham como suposto líder o ex-governador Silval Barbosa.

"Ilustrando a atividade especializada de Marcel na organização criminosa como o encarregado pela criação de artimanhas jurídicas para respaldar e garantir receita ilícita para o grupo, elaborando normas ou arquitetando procedimentos, revestidos de falsa regularidade e legalidade. Neste sentido, apresenta resultado do cumprimento do mandado de busca e apreensão em sua residência, cujo conteúdo do notebook de uso pessoal revela detalhes do estudo sobre a Lei Estadual nº 10.207/2014, que foi aprovada no final da gestão de Silval Barbosa e o impacto de eventual revogação", afirmou o MPE em sua denúncia, de abril de 2016.

Marcel de Cursi foi preso preventivamente por decisão da então magistrada da Sétima Vara Criminal Selma Rosane Arruda, em 15 de setembro de 2015 e solto no dia 11 de julho de 2017, por determinação do desembargador Alberto Ferreira de Souza, sob a justificativa de que supostos comparsas de Cursi já haviam deixado a cadeia.

Mesmo solto, ele continuou afastado Secretaria de Fazenda (SEFAZ), por determinação da Controladoria Geral do Estado (CGE-MT). A medida está disposta na Portaria Conjunta nº 326/2017/CGE-COR/Sefaz, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE), disponibilizado no dia 20 de julho de 2017.

Condenações:

Não tiveram destino semelhante os demais réus:

Silval Da Cunha Barbosa foi condenado a 14 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, e 01 ano e 08 meses de detenção e ao pagamento de 443 dias-multa. Pena a ser cumprida em regime prisional diferenciado (conforme acordo de delação).

Crime: prática do crime do art. 316 (Consignum), 317, § 1º (3x - Caso Wallace, Zetra Soft e Webtech) do Código Penal, art. 90, da Lei n. 8.666/93 c/c artigo 14, II, e artigo 29, ambos do Código Penal (caso Zetra Soft), art. 96, V, da Lei n. 8.666/93 (caso Webtech).

Wallace Dos Santos Guimarães: 12 anos pena que será cumprida em regime inicialmente fechado, devendo aguardar em liberdade o trânsito em julgado da presente sentença, com perda da função pública.

Crime: prática do crime do art. 333 do Código Penal.

Francisco Gomes De Andrade Lima Filho: 06 anos de reclusão e multa de 200 dias-multa, pena que será cumprida em regime inicialmente semiaberto, devendo aguardar em liberdade o trânsito em julgado da presente sentença.

Crime: prática do crime do art. 1°, “caput”, da Lei n° 9.613/98.

José De Jesus Nunes Cordeiro: 33 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, 06 anos e 04 meses de detenção. Reclusão será em regime iniciamente fechado e a detenção, em regime semiaberto.

Crime: prática do crime do art. 316 (Caso Consignum), art. 317, § 2º (caso de Wallace), art. 317, § 1º, CP (2X - caso Zetra Soft e Webtech), todos do Código Penal; art. 2º, §4º, II, da Lei n. 12.850/13, art. 90, da Lei n. 8.666/93 c.c artigo 14, II, e artigo 29 (caso Zetra) e art. 96, V, da Lei n. 8.666/93 (caso Webtech).

José Geraldo Riva: ​13 anos e 04 meses de reclusão, e 01 ano e 04 meses de detenção, pena de reclusão que será cumprida em regime inicialmente fechado e, a detenção, aberto.

Crime: prática do crime do art. 316 (Caso Consignum), art. 317, § 1º, (caso Zetra Soft), art. 90, da Lei n. 8.666/93 c.c artigo 14, II, todos do Código Penal; 2º, §4º, II, da Lei n. 12.850/13.

Cesar Roberto Zílio: 24 anos de reclusão e 01 ano, 02 meses e 10 dias de detenção, em regime fechado, a reclusão, e aberto, a detenção, com as ressalvas da Cláusula 4ª, V, b do termo de colaboração premiada.

Crime: prática dos crimes: art. 96, V, da Lei n. 8.666/93 (caso Webtech); art. 1°, “caput”, da Lei n° 9.613/98 (2x – caso bovino e Shopping Popular); art. 2º, §4º, II, da Lei n. 12.850/13; art. 317, § 1º (2x) (caso Webtech e caso Wallace), art. 317 (caso Infantino), art. 316 (Consignum); e art. 347, todos do Código Penal.

Silvio Cezar Correa De Araujo: 07 anos e 6 meses de reclusão, e 01 ano e 05 meses de detenção. Pena deve ser cumprida em regime prisional diferenciado. 

Crime: prática do crime do art. 316 (Caso Consignum), CP, art. 317 § 2º, CP (caso de Wallace), art. 317, § 1º, CP (caso Webtech), CP, art. 96, V, da Lei n. 8.666/93 (caso Webtech).

Pedro Elias Domingos De Mello: 5 anos, 03 meses e 2 dias de reclusão, e 08 meses de detenção e multa no mínimo, pena a ser cumprida em regime penal diferenciado.

Crime: prática do crime do art. 316 (Caso Consignum), art. 317, § 1º (2X - caso Zetra Soft e Webtech), do Código Penal; 2º, §4º, II, da Lei n. 12.850/13; artigo 90, da Lei n. 8.666/93 c.c artigo 14, II, CP.

Rodrigo Da Cunha Barbosa: 02 anos, 02 meses de reclusão, 66 dias-multa, a ser cumprida em regime prisional diferenciado.

Crime: prática do crime do art. 2º, §4º, II, da Lei n. 12.850/13; art. 317, § 1º, CP (Webtech).

Pedro Jamil Nadaf: 03 anos e 04 meses de reclusão. Pena deverá ser cumprida inicialmente no regime semiaberto.

Crime: prática do crime do art. 1°, “caput”, da Lei n° 9.613/98.

Antônio Roni De Liz: 12 anos de reclusão e 266 dias-multa, pena que será cumprida em regime inicialmente fechado, devendo aguardar em liberdade o trânsito em julgado da presente sentença.

Crime: prática do crime do art. 333 do Código Penal.

Evandro Gustavo Pontes Da Silva: 12 anos de reclusão e 266 dias-multa, pena que será cumprida em regime inicialmente fechado, devendo aguardar em liberdade o trânsito em julgado da presente sentença.

Crime: prática do crime do art. 333 do Código Penal.

Tiago Vieira De Souza Dorileo: 10 anos de reclusão e 01 ano e 04 meses de detenção, bem como 314 dias-multa, pena de reclusão que será cumprida em regime inicialmente fechado e, a detenção, aberto.

Crime: prática do crime do art. 316 (Caso Consignum), art. 317, § 1º, CP (caso Zetra Soft), todos do Código Penal; 2º, §4º, II, da Lei n. 12.850/13, art. 90, da Lei n. 8.666/93 c.c artigo 14, II, e artigo 29, ambos do Código Penal (Zetrasoft).

F. D. F. (Decisão Judicial): 01 ano e 04 meses de detenção. Pena será cumprida em regime inicialmente aberto.

Crime: prática do crime do art. 90, da Lei n. 8.666/93 c.c artigo 14, II, e artigo 29, ambos do Código Penal (Zetrasoft).

Bruno Sampaio Saldanha: 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 141 dias-multa, pena que será cumprida em regime inicialmente fechado, devendo aguardar em liberdade o trânsito em julgado da presente sentença.

Crime: prática do crime do art. 317 do Código Penal.
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