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FIM DE LUTA

Fundada em 1987, rede Droga Chick tem falência decretada pela justiça

11 Mai 2018 - 11:50

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino/OlharDireto

DROGA CHICK

DROGA CHICK

A Primeira Vara Cível Especializada em Recuperação Judicial decretou a falência da rede de farmácias Droga Chick, em Cuiabá. A empresa enfrentava recuperação judicial desde 2015, com dívida estimada em R$ 9,6 milhões. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (09). 

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Formado por seis lojas distribuídas pela Capital, o grupo Droga Chick atuava no segmento de varejo de remédios desde 1987 e atribuiu sua dívida milionária às dificuldades em disputar mercado com outros empreendimentos. Segundo a companhia, os concorrentes atuam de maneira desleal, vendendo seus produtos abaixo do preço de custo, e inviabilizando a margem de lucro.

A recuperação abrangeu as empresas Drogaria Droga Chick Ltda., Drogasarah Medicamentos Ltda. Epp, Maxmed Medicamento e Perfumaria Ltda. Epp, Chick Prime Drogaria Ltda. Epp, C.H.K. Drogaria Ltda.-ME e DJ Drogaria Ltda.-ME.
 
A recuperação judicial era medida tomada para evitar a falência da empresa e quitar as dívidas. Pedida quando a corporação perde a capacidade de pagar suas dívidas, ela serve como meio para reorganização dos negócios. Entretanto, conforme os autos, a empresa decidiu desistir do processo.

“As razões que nos levaram a tal decisão foram exclusivamente de ordem econômica, e apesar dos esforços empreendidos, assim como a solidez conquistada desde a origem, não foram suficientes para afastar a crise econômico financeira derivadas do custo crescente de encargos sem que pudéssemos repassá-los aos preços praticados”, diz trecho do comunicado.

"O administrador judicial noticiou ao Juízo que as recuperandas, por intermédio de 'comunicado público' (paragrafo acima), datado do dia 13/04/2018, e afixado nas portas das empresas do grupo, encerraram suas atividades por razões 'exclusivamente de ordem econômica', haja vista que a despeito da 'solidez conquistada' desde sua constituição, os esforços empreendidos não foram suficientes para afastar a crise econômico financeira", consta dos autos.

Ocorre que "as devedoras, após a homologação do plano de recuperação judicial, não conseguiram dar continuidade a sua atividade empresarial e, ao invés de vir a Juízo pedir sua autofalência, optaram, por vias indiretas, reconhecer seu estado falimentar, fechando suas portas, comunicando por intermédio de anúncio afixado na porta das empresas, o encerramento das atividades".
Assim, determina a justiça: que se oficie ao Registro Público de Empresas (JUCEMAT), solicitando que proceda à anotação da decretação da falência no registro dos devedores, para que conste a expressão “FALIDA”, a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 da Lei n. 11.101/2005 (LRF - art. 99, inciso VIII).

Ainda, ao Administrador Judicial a responsabilidade sobre os bens, documentos e livros (art. 110), bem como a avaliação dos bens, que ficarão eles sob sua guarda e responsabilidade (art. 108, § 1º), comunicando a decretação da falência e a indisponibilidade de eventuais recursos financeiros existentes.

Caberá ao administrador judicial também promover meios para a alienação dos bens, por uma das formas previstas no artigo 140, da Lei n.º 11.101/2005, observada a ordem de preferência; devendo a venda ocorrer por determinação do juízo.

 
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