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CÂMARA MUNICIPAL

Justiça suspende votação que permitiu reeleição de Malheiros

16 Mai 2018 - 16:49

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino/OlharDireto

Justino Malheiros

Justino Malheiros

O juiz Agamenon Alcântara Moreno Júnior deferiu liminarmente mandado de segurança que pedia a suspensão da votação que garantiu o direito do atual presidente, Justino Malheiros (PV) buscar a reeleição. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (16).

O projeto de Lei que alterou o regimento interno da casa foi votado na manhã de terça-feira (15) de forma polêmica e terminou empatado em 12 a 12, tendo o voto de minerva do próprio Malheiros. Durante a sessão houve bastante discussão envolvendo o próprio Regimento Interno e a Lei Orgânica do município.

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Já na ocasião da votação, os vereadores Paulo Araújo (PP), Gilberto Figueiredo (DEM) e Misael Galvão (PSB), haviam se manifestado no sentido de recorrer à justiça para que o Regimento Interno fosse cumprido.

A polêmica votação terminou empatada em 12 a 12. Votaram a favor da alteração os vereadores Diego Guimarães (PP), Renivaldo Nascimento (PSDB), Dr. Xavier (PTC), Luís Claudio (PP), Ricardo Saad (PSDB), Elizeu Nascimento (PSDC), Wilson Kero Kero (PSL), Dr. Washington (PV), Sargento Vidal (PMN), Marcos Veloso (PV), Antônio Lemes (PRP) e Sidney Souza (PV).

Já os contrários ao projeto de alteração foram: Dilemário Alencar (PROS), Marcelo Bussiki (PSB), Chico 2000 (PR), Toninho de Souza (PSD), Sargento Joelson (PSC), Paulo Araújo (PP), Misael Galvão (PSB), Lilo Pinheiro (PRP), Juca do Guaraná (PTdoB), Gilberto Figueiredo (DEM), Adevair Cabral (PSDB) e Abílio Junior (PSC).

Com o empate ficou a cargo do presidente Julio Malheiros o voto de minerva. Como já era previsto ele votou a favor do projeto de resolução e auterou o inciso que vedava a sua candidatura a reeleição.

Os impetrantes alegam que o Projeto de Resolução 001/2018, que visa permitir a recondução sucessiva da Mesa Diretora da Câmara Municipal, para o mesmo cargo e na mesma legislatura, não pode ser efetivado por alteração regimental, mas sim por eventual alteração da Lei Orgânica do Município. Desse modo, consideram que houve abuso de poder.

O magistrado compreendeu os argumentos os impetrantes ao verificar que "a atual Lei Orgânica do Município de Cuiabá não autoriza a recondução sucessiva da Mesa Diretora".

Logo, "diante da inexistência de permissão, deve-se aplicar o disposto nos artigos 29, IX e 57, § 4º da Constituição Federal, que expressamente dispõe que no exercício da vereança há que se observar, no que couber, as proibições e incompatibilidades dos Membros do Congresso Nacional, vedando a recondução na eleição das Mesas, para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. É a utilização do princípio da rotatividade que deve ser aplicada aos Municípios, na ausência de previsão da Lei Orgânica. A recondução sucessiva da Mesa Diretora da Câmara Municipal não pode ocorrer por alteração regimental, mas apenas, eventualmente, pela Constituição do Município, ou seja, a Lei Orgânica do Município".

Acrescenta ao seu raciocínio. "Ainda que se entendesse possível essa alteração, os documentos apresentados pelos impetrantes demonstram que a aprovação se deu por maioria simples, ou seja, não se obedeceu ao quórum exigido no artigo 177, XIII do Regimento Interno, que prevê quórum qualificado de dois terços para aprovação e alteração do regimento interno". 
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