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15 VOTOS A 08

TJ condena Fabris por desvio de R$ 1,5 milhão da AL, mas pena deve ser prescrita

15 Jun 2018 - 08:45

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino/OlharDireto

GILMAR FABRIS

GILMAR FABRIS

Por 15 votos a 08, o Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) condenou na noite desta quinta-feira (14) o deputado estadual Gilmar Fabris (PSD) por participação em um esquema que desviou R$ 1,5 milhão da Assembleia Legislativa. O crime ocorreu em 1996. 

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O relator da ação, Pedro Sakamoto (voto vencido), aplicou pena de seis anos e oito meses de regime semiaberto a Fabris. A defesa do parlamentar pedirá prescrição da pena.

Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE) atribuindo a Gilmar Fabris prática dos crimes de formação de quadrilha, desvio de dinheiro e lavagem. Entenda:

Acusação:

Narra a denúncia que, durante o ano de 1996, Fabris – então Presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso – e os codenunciados José Geraldo Riva (Primeiro Secretário), Guilherme da Costa Garcia (Secretário de Finanças), Agenor Jácomo Clivati e Djan da Luz Clivati (servidores da ALMT), “associaram-se com o fim de cometer crimes”.

Consta da exordial que, na oportunidade, Fabris, Riva e Guilherme da Costa Garcia assinaram 123 cheques, totalizando a quantia de R$ 1.520.661,05, nominais a mais de 30 empresas, como suposto pagamento de serviços prestados à Casa de Leis.

A acusação alega, no entanto, que “tais cártulas eram fraudulentamente endossadas pelos denunciados à entidade comercial Madeireira Paranorte e Para o Sul LTDA. e depositadas na conta bancária dessa sociedade comercial, sem sequer chegarem às pessoas jurídicas destinatárias”. 

Ocorre que, segundo o MPE, a Paranorte e Para o Sul LTDA. era ‘empresa fantasma’ constituída pelos denunciados para dissimular a origem do dinheiro público desviado”.

Aduz que “a conta corrente da Madeireira era administrada pelo denunciado Agenor Jácomo Clivati, ex-funcionário do escritório contábil que o Deputado José Geraldo Riva possuía na cidade de Juara/MT, conhecido como ‘braço direito’ do mesmo, testemunha do contrato de constituição da supra citada empresa, e servidor da Assembleia Legislativa, subordinado ao mencionado Deputado Estadual”.

Acrescenta que “o denunciado Djan da Luz Clivati, filho de Agenor Jácomo Clivati e servidor da Assembleia Legislativa, tinha a função de sacar o dinheiro da conta corrente da Madeireira Paranorte e Para o Sul LTDA. e distribuir entre os integrantes da empreitada criminosa organizada, valores que também eram utilizados para pagamento de despesas pessoais”.

Votação:

Dentre os desembargadores que votaram pela absolvição de Gilmar Fabris destaca-se o relator do processo, Pedro Sakamoto e seu colega Orlando Perri, que procedeu leitura de um longo voto no fim da tarde desta quinta-feira (14), cujo registro impresso possuía mais de 100 páginas, afirmou.

Nele, Perri critica a postura investigativa do MPE e a falta de provas concretas contra o parlamentar. "Não há lastro probatório mínimo e não há prova de conluio entre Gilmar Fabris e José Riva. Não houve instauração de inquérito para a esfera. Embora diabólica, a dinâmica foi engenhosa. O vínculo existente de Agenor era com José Riva e não há nenhuma menção a Gilmar Fabris".
 
Em seguida afirmou que a justiça no Brasil não condena pessoas e sim fatos, e que a fama do réu não pode pesar contra ele no momento do julgamento. "A acusação não se deu ao trabalho de descrever minuciosamente a modalidade do peculato atribuído. A acusação não fez a singela indagação: qual a participação de Gilmar Fabris no esquema? Fama não pode servir como prova de que ele participou do esquema criminoso. Nenhuma testemunha afirmou, sugeriu ou apontou a participação de Fabris na peça delituosa".

Pena:

Os desembargadores concordaram em não condenar Gilmar Fabris pelo crime de lavagem de dinheiro, uma vez que tal tipificação penal não existia à época dos fatos. A Promotoria pediu ainda a condenação de Fabris por lavagem de dinheiro, mas o Pleno entendeu que essa tipificação legal não existia à epoca dos fatos, de modo que o réu foi condenado exclusivamente pelo crime de peculato. 

Em seu voto, o desembargador José Zuquim resumiu o entendimento invocando a o princípio da legalidade no direito penal, prevista no artigo 1º, do Código Penal brasileiro, segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina, nem há pena sem prévia cominação legal.

O outro lado:

A defesa do deputado estadual Gilmar Fabris está convicta da prescrição do crime de peculato, o que torna inócua a decisão do Tribunal de Justiça (TJ). 

Além disso, está esclarecido que não houve crime de lavagem de dinheiro, uma vez que, os fatos atribuídos na denúncia pelo Ministério Público Estadual (MPE) são de 1996 enquanto a lei 9613 que trata de lavagem de dinheiro veio a entrar em vigência somente em 1998. 

De acordo com a Constituição Federal, a lei não pode retroagir para prejudicar o réu. O artigo primeiro do Código Penal expressamente diz: não há crime sem lei anterior que o defina, nem há pena sem prévia cominação legal.

No Dicionário: Peculato

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.25 de abr de 2014. (Código Penal).
 
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