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OU MULTA DE R$ 3 MIL

Justiça manda servidor público excluir do Facebook comentários ofensivos a magistrado

18 Jun 2018 - 15:45

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino/OlharDireto

Justiça manda servidor público excluir do Facebook comentários ofensivos a magistrado
O juiz do Quinto Juizado Especial Cível de Cuiabá Emerson Luiz Pereira Cajango determinou que um servidor público exclua do Facebook de um site de notícias comentário ofensivo feito contra o juiz da Sétima Vara Criminal Marcos Faleiros da Silva. A decisão liminar foi proferida no último dia 04.

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Conforme os autos, no dia 25 de abril deste ano, um site de notícias de Cuiabá publicou em seu Facebook matéria intitulada: “Juiz se declara suspeito para julgar processo da Castelo de Areia”, referindo-se a decisão de Faleiros.

Nos comentários da postagem, o servidor público C.N.F., declarou: “Esse juiz e um vagabundo e faz parte da máfia tbm pq quando ele. faz o juramento ele tem que julgar até pai e mãe sem justificativa e imparcialidade esse tbm faz parte do esquema”. 

Conforme o advogado e irmão do ofendido, Márcio Faleiros, ao proceder dessa forma, o Reclamado incorreu no delito de calúnia, já que atribuiu ao Reclamante fato definido como crime e de difamação e injúria, ao chamá-lo em rede social de “vagabundo”.

A postagem do leitor "ganhou repercussão viral, como é bem característicos das redes sociais, causando profundo dano na imagem, reputação e honra do Reclamante", assevera a defesa.

Paralelamente, a defesa de Marcos Faleiros informa o juízo que já registrou Boletim de Ocorrência (n.º 2018.170306) e representou criminalmente em desfavor do Reclamado.

Assim, pede reparação ao dano moral sofrido na quantia de R$ 35 mil.

Decisão:

O magistrado Emerson Cajango concordou com o Reclamante: houve excesso de linguagem na publicação em questão, indo "além da mera exposição de pensamentos, tornando-se ofensa à honra profissional".

"Muito embora na Constituição Federal admite- se a liberdade de expressão (art.5º, IX), o que não se permite é o excesso de linguagem capaz de configurar a ofensa indevida a reputação da pessoa de maneira vultuosa".

O juízo deferiu a liminar para que o reclamado exclua o comentário referente ao reclamente na postagem do Facebook, no prazo máximo de dois dias, sob pena de multa fixa no valor de R$ 3.000,00. 
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