Olhar Jurídico

Sexta-feira, 29 de março de 2024

Notícias | Civil

CONTRATO ROMPIDO

Juiz suspende rescisão com Engeglobal e culpa Estado por atrasos nas obras do Marechal Rondon

28 Jun 2018 - 12:10

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino/OlharDireto

Aeroporto de Várzea Grande

Aeroporto de Várzea Grande

O juiz Roberto Teixeira Seror, da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, suspendeu a decisão do Governo do Estado de romper unilateralmente o contrato firmado com a empresa Engeglobal Construções Ltda., que compõe o Consórcio Marechal Rondon. Responsável pela reforma do aeroporto de Várzea Grande, a construtora entrou com pedido de recuperação judicial na última semana à 1ª Vara Cível de Cuiabá, alegando prejuízos que superam R$ 48 milhões. A decisão foi proferida no último dia 21.

Em sua decisão, o magistrado responsabilizou o Governo pelos atrasos nas entregas das obras da Copa do Mundo de 2014. “Atitude negligente do Estado, que não deu, ao que tudo indica, as mínimas condições para que as empresas integrantes do Consórcio cumprissem com o pactuado”.

Leia mais:
Engeglobal aponta problemas nas obras da Copa 2014 e pede recuperação judicial

Trata-se de Pedido de Tutela Provisória de Urgência manejado por Consórcio Marechal Rondon, Engeglobal Construções LTDA. e outros em face do Estado De Mato Grosso que obteve a imediata suspensão dos efeitos da rescisão unilateral pelo Estado (em 30 de maio de 2018) do contrato para ‘realização de obras e serviços de engenharia relacionados ao Aeroporto Internacional Marechal Rondon’.

Narra a empresa que desde o início das obras houve “uma série de intercorrências alheias à sua vontade, que culminaram em atrasos sucessivos no cronograma de origem, por culpa do Estado, além de o requerido reiteradamente atrasar os pagamentos devidos”. Razões pelas quais teriam sido necessárias a prorrogação dos prazos de execução e de vigência do contrato.

Sobrevindo o governo Taques, foi  decretada a suspensão do contrato por até 90 dias. A Secretaria de Estado das Cidades (SECID), por sua vez, referendou em março de 2015 o acréscimo de 180 dias ao prazo de execução do contrato, todavia não expediu nenhuma Ordem de Reinício de Serviços. Conclusão: “para efeitos fáticos e legais, a paralisação das obras permaneceu mantida até 05 de outubro de 2015, quando vigia o 12º Termo Aditivo”.

Decisão:

Os argumentos foram acatados pelo magistrado Roberto Seror. “Entendo que não restou evidenciada nenhuma conduta, por parte do Consórcio autor, dentre aquelas previstas no art. 78 da Lei n. 8.666/93, que desencadeiam a rescisão unilateral do contrato administrativo”.

Adiante, o juízo teceu duras observações a posição do Estado. “Depreende-se da publicação do ‘Extrato de Termo de Rescisão Unilateral do Contrato’, ID. 13725874, que a rescisão foi motivada pelo não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; e pelo cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; além de, pasmem (!!!), pela lentidão na execução do serviços”.

Conforme “demonstrado por farta documentação carreada aos autos” – prossegue Seror – “a morosidade, ao que consta do conjunto probatório, se deu por parte do contratante, o Estado, que criou entraves burocráticos, paralisou a obra de forma sucessiva sem justificativa, deixou de efetuar o pagamento das medições em dia, não pagou uma das medições (que inclusive é um dos pedidos da presente demanda), e, portanto, deu causa ao atraso na conclusão da obra. Ademais, a rescisão unilateral, a teor do parágrafo único do art. 78 da Lei de Licitações, deve ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, o que, ao que tudo indica, não foi respeitado”.

Assim, “defiro a tutela pleiteada, com efeito ex tunc, para determinar a imediata suspensão dos efeitos da rescisão unilateral do contrato levada a termo pelo Estado em 30.05.2018 e, via de consequência, determino o imediato restabelecimento da plena vigência e eficácia do contrato, bem como, que seja suspensa e/ou impedida a cobrança de multas e de danos emergentes, glosas e retenção de valores devidos ao consórcio, execução de garantias contratuais, aplicação de penalidades e realização de medição de rescisão, além de determinar a imediata prorrogação dos prazos de execução e vigência do Instrumento de Contrato n. 065/2012/SECOPA, por 12 (doze) meses, mediante a celebração de Termo Aditivo, e ainda, determinar o acréscimo do valor de R$667.660,89 relativo aos serviços prestados e itens adquiridos pelo Consórcio ao preço do Contrato, mediante a celebração imediata do competente Termo Aditivo”.

O Estado sofrerá multa diária de R$ 5 mil caso descumpra da ordem judicial.

O outro lado:

Ao Olhar Jurídico, a Secretaria de Estado de Cidades e a Procuradoria Geral do Estado informam aguardar recebimento de cópia da decisão judicial. 

Clique AQUI e confira a decisão na íntegra.
Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui

Comentários no Facebook

Sitevip Internet