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LUCRO 38% ACIMA

Posto na Miguel Sutil é condenado por preços abusivos na venda do álcool

05 Jul 2018 - 11:15

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino/OlharDireto

Posto de Combustíveis

Posto de Combustíveis

O juiz Luís Aparecido Bertolucci Júnior, da Vara Especializada Ação Civil Pública e Ação Popular, condenou a empresa Petroluz Miguel Sutil Auto Posto Ltda., da Avenida Miguel Sutil, em Cuiabá, por pratica de preços abusivos e lucros excessivos. Eles deverão indenizar clientes e o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor em R$ 50.000,00.

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Trata-se de Ação Civil Pública Coletiva proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE) em face da Petroluz Miguel Sutil Auto Posto Ltda, com pedido liminar, objetivando a proteção dos consumidores contra a prática de preços abusivos na revenda de álcool hidratado.

Relata que em 10 de novembro de 2006, o Presidente do Sindicato das Indústrias Sucroalcooleiras de Mato Grosso, Piero Vicenzo Parini, denunciou abuso no preço do álcool etílico hidratado comercializado pelos postos de Cuiabá, afirmando que o produto deveria ser vendido, no máximo, a R$ 1,50, entretanto o preço médio negociado era de R$ 1,81.

A partir desta denúncia, foi instaurado inquérito civil na 5ª Promotoria Cível para apurar as condutas potencialmente danosas aos consumidores, onde, com base em depoimentos colhidos e dados levantados pela Agência Nacional de Petróleo, concluiu-se que a expressiva maioria dos postos revendedores da Capital estava praticando preços exorbitantes no litro do álcool etílico hidratado.

Aduz que em razão do elevado números de postos praticantes dessas irregularidades foram instaurados outros inquéritos civis advindos do desmembramento das investigações com o objetivo de apurar a prática abusiva de preços na revenda de combustível.

Relata que a origem do abuso está na prática de preços elevados, mesmo em períodos em que a oferta do produto nas unidades produtoras e nas distribuidoras é grande e com considerável variação de preços, de modo que a redução do preço do álcool, em período de muita oferta, não é repassada ao preço do combustível vendido aos consumidores.

De acordo com levantamentos de preços da Agência Nacional de Petróleo - ANP, no período de 26/11/2006 a 02/12/2206 e 03/12/2006 a 09/12/2006, a Petroluz Miguel Sutil Auto Posto Ltda., adquiriu álcool etílico hidratado, respectivamente, pelo valor de R$ 1,17 e R$ 1,16 o litro, revendendo-o, no mesmo período, por R$ 1,85.

Ressalta que nessa época, o Réu auferiu lucratividade média de R$ 0,69 por litro, equivalente a 57% de ganho bruto sobre o valor de compra do produto, o que caracteriza margem de revenda excessiva e, por consequência, configura infração a ordem econômica.

O juízo reconheceu a denúncia. 

A acusada não se manifestou no processo, nem produziu provas em seu favor, o que foi levado em consideração. "Diante da inércia da Ré, ela suportará as consequências jurídicas advindas de sua inércia em produzir prova de que não praticou lucro abusivo, pois caberia a ela demonstrar que, do valor da revenda do combustível, não foi auferida vantagem econômica indevida em detrimento dos consumidores, o que não o fez", avaliou o juiz.

Prossegue citando os levantamentos da Agência Nacional de Petróleo que comprovam que a requerida adquiriu o litro de álcool etílico, no período de 26/11/2006 a 02/12/2006, a R$ 1,17 e revendeu a R$ 1,85, e, no período de 03/12/2006 a 09/12/2006 adquiriu pelo valor de R$ 1,16 e o revendeu pelo valor de R$ 1,85; auferindo uma lucratividade, respectivamente, de 57,00% e 58,00% sobre o lucro bruto. 

Conclui: "Não há dúvidas de que, ao agir dessa forma, a empresa Ré exerceu as suas atividades comerciais praticando preços abusivos, auferindo lucro excessivo e não justificado, pois a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, seguindo padrão do setor terciário da economia, decidiu limitar a margem de lucro na comercialização ao consumidor do combustível álcool etílico hidratado no limite máximo de 20% sobre o preço de aquisição nas distribuidoras, ou seja, sobre o lucro bruto". 

A empresa está proibida de praticar venda do álcool etílico hidratado aos consumidores, com margem de lucro superior a 20%, tomando-se como referência o preço adquirido junto à distribuidora, sob pena de multa pelo descumprimento no valor de R$ 1.000,00.

A requerente deverá pagar indenização ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor no valor de R$ 50.000,00 pelos danos materiais causados aos consumidores difusamente considerados.

A indenizar genericamente os consumidores lesados pelos danos causados em decorrência da aquisição de álcool etílico junto à empresa Ré com preço superior ao percentual de 20%.

Por fim, está obrigada a veicular comunicados nos jornais por sete dias intercalados, sobre a parte dispositiva da sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento.
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