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Justiça condena Wellington Fagundes, mas mantém direitos políticos

10 Jul 2018 - 15:28

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino Pereira/OD

Justiça condena Wellington Fagundes, mas mantém direitos políticos
O juiz Raphael Casella de Almeida Carvalho, da 8ª Vara da Justiça Federal, condenou senador Wellington Fagundes (PR), pré-candidato ao cargo de governador de Mato Grosso por improbidade administrativa. O juízo, entretanto, negou a suspensão dos direitos políticos. A decisão foi proferida no último dia 08.

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Trata-se de ação civil pública por improbidade movida pelo Ministério Público Federal  (MPF) em desfavor Welington Antônio Fagundes, imputando-lhe a prática de atos descritos na Lei nº 8.429/92, notadamente promoção pessoal precisamente na afixação de placas/outdoors com seu nome vinculados a obras públicas realizadas no município de Rondonópolis.

As obras em questão são: Ampliação do Sistema de Abastecimento de Água e Centro Cultural Marechal Rondon, construídas e reformadas com recursos federais. Tais obras atos, programas, realização de obras, prestação de serviços etc, devem ser imputados ao Estado, jamais ao agente, avalia a acusação.

Dentre as mensagens promovidas nos outdoors, estão: “Centro Cultural Marechal Rondon Mais uma obra construída com recursos alocados pelo Deputado Federal Welinton Fagundes, Deputado Federal Welinton Compromisso com a Cultura”; “Ampliação do Sistema de Abastecimento de Água Mais uma obra construída com recursos alocados pelo Deputado Federal Welinton Fagundes”.

"Evidente, portanto, o caráter de promoção pessoal da propaganda", conclui o MPF.  O juízo reconheceu, pela documentação trazida aos autos, a veracidade da acusação.

Diante do exposto rejeito as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito julgo procedente o pedido nos termos do art. 487, inciso I do NCPC para condenar WELINGTON ANTÔNIO FAGUNDES pela prática de improbidade prevista no caput, do art.11 da Lei nº 8.429/92. Por consequência, fixo ao réu a seguinte penalidade: multa civil correspondente a três vezes o valor da remuneração percebida pelo agente. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Sem honorários (REsp 1.099.573, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro Castro Meira, DJ de 19/05/2010).

Entretanto, pontua o juízo. "Não se afigura razoável nem proporcional à gravidade do ato ímprobo praticado pelo réu suspender-lhe os direitos políticos, porquanto entendo que seria extremamente severa e desproporcional à conduta, que, apesar de reprovável, não poderia implicar a perda do cargo e dos direitos políticos, pois, por serem penalidades extremas. Tenho que dentre as cincos sanções, entendo que deve se aplicada, apenas, a multa civil (no valor de três vezes a remuneração percebida do agente), considerando que não houve dano ao erário, afasto, pois, as de natureza política (suspensão dos direitos políticos), político-administrativa (perda da função pública) e administrativa (proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios)".

O outro lado

Contactada por Olhar Jurídico, a assessoria de comunicação de Wellington Fagundes garantiu que se reunirá para definir emissão ou não de posicionamento sobre a sentença da Justiça Federal.
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