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AÇÃO TRABALHISTA

Justiça condena empresa de cargas a indenizar funcionário que recebia salários atrasados

16 Jul 2018 - 10:39

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Reprodução

Justiça condena empresa de cargas a indenizar funcionário que recebia salários atrasados
O juiz titular da Vara do Trabalho, Juarez Portela, condenou uma empresa de cargas a indenizar moralmente um auxiliar administrativo de Barra do Garças (a 500km de Cuiabá) pelos reiterados atrasos no pagamento de seus salários.

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A decisão leva em consideraçao a Súmula 17 do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), que estabelece que “a retenção salarial ou seu atraso por mais de 90 (noventa) dias configura dano moral independentemente de prova”.

O juízo reconheceu que houve reiterados e contumazes atrasos no pagamento dos salários ao empregado naquela empresa. “A privação salarial encerra em si mesma violação ao direito da personalidade correspondente à dignidade humana, inerente a todo trabalhador, daí caracterizar-se como dano moral”, concluiu.

“A indenização por dano moral decorre do prejuízo sofrido pela pessoa no campo dos valores não-patrimoniais. Este prejuízo não está apenas relacionado com a honra, a boa fama, a dignidade, a integridade física e psíquica, a intimidade, o nome, a imagem, mas também com tudo aquilo que não seja suscetível de valoração econômica”, explicou o juiz.

Rescisão indireta

Também em razão dos constantes atrasos salariais, incluindo casos com demora superior a três meses, o juiz reconheceu o fim do contrato de trabalho por meio de rescisão indireta, modalidade pela qual o empregado requer a extinção do vínculo de emprego devido a uma falta grave cometida pelo empregador.

O magistrado salientou ainda que o contrato de emprego produz direitos, deveres e obrigações equivalentes para ambos os contratantes. “Assim é que o rompimento unilateral com base no descumprimento dos deveres contratuais pode ser realizado por qualquer das partes”, enfatizou ao reconhecer a mora salarial reiterada como falta grave capaz de ensejar a rescisão indireta.

Dessa forma, determinou à empresa o pagamento das verbas rescisórias, entre as quais aviso prévio, 13º e férias proporcionais, multa de 40% sobre o FGTS e liberação das guias para o seguro desemprego e saque do FGTS, além da retificação dos dados na Carteira de Trabalho do ex-empregado.
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