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SUSPENDEU DECISÃO

TJ mantém rescisão do contrato entre Estado e Engeglobal para obras do Marechal Rondon

17 Jul 2018 - 14:50

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino Pereira/OD

TJ mantém rescisão do contrato entre Estado e Engeglobal para obras do Marechal Rondon
O desembargador Luiz Carlos da Costa, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), deferiu agravo de instrumento interposto pelo Governo do Estado e suspendeu a eficácia da decisão do juiz Roberto Teixeira Seror, da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá. Assim, fica mantida a rescição unilateral (pelo Estado) do contrato firmado com a empresa Engeglobal Construções Ltda., que compõe o Consórcio Marechal Rondon (responsável pelas obras do aeroporto). A decisão foi proferida no último dia 10.

A Engeglobal encontra-se em processo de recuperação judicial, na 1ª Vara Cível de Cuiabá, alegando prejuízos que superam R$ 48 milhões.

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Em sua decisão, Roberto Seror havia mantido o contrato entre Engeglobal e Estado, vislumbrando, entre outras coisas, que seria "mais vantajosa a continuação do contrato do que interromper tudo e recomeçar do zero”. O juiz ainda responsabilizou o Governo pelos atrasos nas entregas das obras da Copa do Mundo de 2014. “Atitude negligente".

Para o desembargador Luiz Carlos da Costa, o recurso da construtora deveria ter sido submetido à livre distribuição por sorteio entre os Juízos da Comarca da Capital e não ido automaticamente para a Quinta Vara da Fazenda Pública. 

"A distribuição do processo, por prevenção, ao Juízo da Quinta Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca da Capital, importa em violação ao princípio do juiz natural".

Também considerou Luiz Carlos que não compete ao juiz da Primeira Instância "ingressar no exame do mérito do ato administrativo" e destaca, para tal, trechos em que Seror afirma: "a rescisão foi motivada pelo não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; e pelo cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; além de, pasmem (!!!), pela lentidão na execução do serviços”.

"A decisão agravada ao determinar a celebração de novo termo aditivo para dilatação do prazo de vigência em 12 meses, bem como, para modificar o valor da execução da obra com acréscimo de R$ 667.660,89, porque seria 'mais vantajosa a continuação do contrato do que interromper tudo e recomeçar do zero', exerceu juízo de discricionariedade da Administração, qual seja o aditamento do contrato 65, de 12 de dezembro de 2012, firmado entre a extinta Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo FIFA 2014 – SECOPA e Consórcio Marechal Rondon", avalia o desembargador.

Luiz Carlos conclui: "a celebração de novo termo aditivo na forma da decisão agravada é capaz de causar ao agravante dano grave e de difícil reparação, além do que, não se pode afastar, desde logo, a probabilidade de provimento do recurso".

"Essas as razões por que suspendo a eficácia da decisão até o pronunciamento definitivo da Câmara", decide.
 
Decisão de Seror:

À primeira Instância, o Consórcio Marechal Rondon e a Engeglobal Construções LTDA. moveram Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face do Estado De Mato Grosso para suspender os efeitos da rescisão unilateral pelo Estado (em 30 de maio de 2018) do contrato para ‘realização de obras e serviços de engenharia relacionados ao Aeroporto Internacional Marechal Rondon’.

Narra a empresa que desde o início das obras houve “uma série de intercorrências alheias à sua vontade, que culminaram em atrasos sucessivos no cronograma de origem, por culpa do Estado, além de o requerido reiteradamente atrasar os pagamentos devidos”. Razões pelas quais teriam sido necessárias a prorrogação dos prazos de execução e de vigência do contrato.

Sobrevindo o governo Taques, foi  decretada a suspensão do contrato por até 90 dias. A Secretaria de Estado das Cidades (SECID), por sua vez, referendou em março de 2015 o acréscimo de 180 dias ao prazo de execução do contrato, todavia não expediu nenhuma Ordem de Reinício de Serviços. Conclusão: “para efeitos fáticos e legais, a paralisação das obras permaneceu mantida até 05 de outubro de 2015, quando vigia o 12º Termo Aditivo”.

Decisão:

Os argumentos foram acatados pelo magistrado Roberto Seror. “Entendo que não restou evidenciada nenhuma conduta, por parte do Consórcio autor, dentre aquelas previstas no art. 78 da Lei n. 8.666/93, que desencadeiam a rescisão unilateral do contrato administrativo”.

Adiante, o juízo teceu duras observações a posição do Estado. “Depreende-se da publicação do ‘Extrato de Termo de Rescisão Unilateral do Contrato’, ID. 13725874, que a rescisão foi motivada pelo não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; e pelo cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; além de, pasmem (!!!), pela lentidão na execução do serviços”.

Conforme “demonstrado por farta documentação carreada aos autos” – prossegue Seror – “a morosidade, ao que consta do conjunto probatório, se deu por parte do contratante, o Estado, que criou entraves burocráticos, paralisou a obra de forma sucessiva sem justificativa, deixou de efetuar o pagamento das medições em dia, não pagou uma das medições (que inclusive é um dos pedidos da presente demanda), e, portanto, deu causa ao atraso na conclusão da obra. Ademais, a rescisão unilateral, a teor do parágrafo único do art. 78 da Lei de Licitações, deve ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, o que, ao que tudo indica, não foi respeitado”.

Assim, “defiro a tutela pleiteada, com efeito ex tunc, para determinar a imediata suspensão dos efeitos da rescisão unilateral do contrato levada a termo pelo Estado em 30.05.2018 e, via de consequência, determino o imediato restabelecimento da plena vigência e eficácia do contrato, bem como, que seja suspensa e/ou impedida a cobrança de multas e de danos emergentes, glosas e retenção de valores devidos ao consórcio, execução de garantias contratuais, aplicação de penalidades e realização de medição de rescisão, além de determinar a imediata prorrogação dos prazos de execução e vigência do Instrumento de Contrato n. 065/2012/SECOPA, por 12 (doze) meses, mediante a celebração de Termo Aditivo, e ainda, determinar o acréscimo do valor de R$667.660,89 relativo aos serviços prestados e itens adquiridos pelo Consórcio ao preço do Contrato, mediante a celebração imediata do competente Termo Aditivo”.
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