Olhar Jurídico

Sexta-feira, 29 de março de 2024

Notícias | Civil

SEM GARANTIA DE CURA

​Após pedido negado, defesa recorre e Justiça autoriza tratamento de paciente com câncer pelo SUS

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

​Após pedido negado, defesa recorre e Justiça autoriza tratamento de paciente com câncer pelo SUS
O Tribunal de Justiça reformou uma decisão de primeira instância e garantiu tratamento quimioterápico para manutenção da saúde e qualidade de vida do paciente do Sistema Único de Saúde (SUS), Jorge José dos Santos, 59 anos. O paciente teve o atendimento suspenso após retirar um tumor e receber quimioterapia por um ano. A defesa dele entrou com recurso.
 
Leia mais:
Justiça determina que município ofereça home care a bebê indígena com hidrocefalia
 
O tratamento foi garantido por uma liminar do desembargador da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Márcio Vidal, num agravo de instrumento protocolado pelo defensor público do Núcleo de Alta Floresta, Claudiney Serrou dos Santos. Antes de entrar com o recurso no TJ, Jorge teve o pedido negado por duas vezes em primeira instância.
 
O paciente foi diagnosticado com câncer no cólon, com metástase, em 2017 e passou por uma cirurgia no Hospital do Câncer em Cuiabá. A equipe médica não garantiu a cura da doença, mas fez a indicação de “quimioterapia paliativa” para garantir uma melhor qualidade de vida a ele.
 
O tratamento foi feito por um ano pelo sistema de Autorização de Procedimento de Alta Complexidade (APAC) que avisou ao paciente que só poderia prestar o atendimento por 12 meses.
 
“Mesmo com a indicação médica da oncologista responsável, Carla Tyene Nakata, para garantir o tratamento, posto que as sessões quimioterápicas melhoram a qualidade de vida do paciente, ele foi interrompido sem qualquer respaldo normativo. Isso porque a APAC afirmou não poder atender por período superior a 12 meses”, explica o defensor público Túlio Ponte de Almeida, responsável pela ação original, protocolada em julho de 2018.
 
No pedido, feito para a juíza da 2ª Vara Civil de Alta Floresta, Janaína Dezanetti, foram anexados o parecer médico que solicita o tratamento e justifica sua necessidade, e informado que Jorge fazia as sessões a cada 21 dias, mas que desde abril de 2018, estava sem a medicação e o tratamento, pelos quais não tinha condições de pagar na rede privada.
 
“É certo que, além da dificuldade em encontrar clínicas e hospitais que realizem o procedimento indicado ao paciente, a medicação necessária representa um custo demasiadamente elevado para ser suportado por ele, pessoa desprovida de grandes recursos financeiros. Diante do exposto, solicitamos auxílio do Judiciário para uma resposta rápida, que melhore a qualidade de vida do paciente, diante da completa omissão do Estado”, argumenta Almeida.
 
Porém, a liminar em primeira instância foi negada e a reconsideração do pedido também. A juíza argumentou que solicitou novos exames para comprovar a urgência e eficácia do tratamento, mas que esses exames não foram anexados ao processo, sob a alegação de que seriam dispensáveis e de que teriam custo, dos quais o paciente não tinha condições de arcar.
 
A juíza ainda explica que diante da “inexistência de provas” que garantissem a eficácia do tratamento, cujo valor estimado era de R$ 40 mil, não estava convicta de que essa seria a melhor forma de fazer uso dos recursos públicos.
 
Porém, no TJ, o relator do agravo de instrumento entendeu que, no caso, está demonstrada a “imprescindibilidade da continuidade do tratamento”, porque, embora tenha caráter paliativo na vida do paciente, representa uma melhora no seu bem-estar.
 
“A questão em exame é a mais importante para qualquer ser humano, pois trata da manutenção da vida biológica, um bem jurídico a ser protegido por todos. O direito postulado na ação de base, como se sabe, decorre da Constituição Federal que garante a todos a inviolabilidade do direito à vida, segundo o artigo 5º. Além da saúde ser um direito social, conforme o artigo 6º, sendo papel fundamental do Estado concretizar o mandamento. Ademais, a Seguridade Social tem como pressuposto a universalidade da cobertura e do atendimento, segundo o artigo 194”, registra trecho da decisão.
Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui

Comentários no Facebook

Sitevip Internet