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Sexta-feira, 19 de abril de 2024

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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

TJMT mantém sentença contra agente penitenciário que se apropriou de R$ 777 e celulares de presos

Foto: Rogério Florentino Pereira/ Olhar Direto

TJMT mantém sentença contra agente penitenciário que se apropriou de R$ 777 e celulares de presos
A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), manteve uma sentença contra uma gente prisional que perdeu seu cargo por se apropriar de R$ 777, dois celulares, três óculos de sol e carteiras com documentos de detentos do Centro de Detenção Provisória de Pontes e Lacerda.
 
Ele ainda utilizou seu cargo público para subtrair livro de registro e protocolo do local a fim de ocultar a conduta. A prática foi considerada improbidade administrativa que produz enriquecimento ilícito.
 
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Na decisão, por unanimidade, a câmara manteve parcialmente a sentença de Primeiro Grau, no sentido de que o servidor praticante da ilicitude deve perder a função pública e também está proibido de contratar com o Poder Público.
 
A mudança se deu na multa civil que foi reduzida de 10 para duas vezes o valor do acréscimo patrimonial do agente a ser restituído ao erário, além de afastar a suspensão dos direitos políticos, considerando que o recorrente não ocupava cargo eletivo e que já houve a decretação da perda da função pública.
 
De acordo com o desembargador José Zuquim Nogueira, relator do processo, está incontroverso nos autos as condutas imputadas ao apelante tanto que ele confessou ter praticado as ações "com alto grau de reprovabilidade".
 
"Com efeito, para a caracterização do ato de improbidade administrativa, que importa em enriquecimento ilícito, é necessária a presença de alguns requisitos, como o recebimento de vantagem econômica indevida pelo agente público, oriunda de comportamento ilegal, com ciência da ilicitude e conexão entre o exercício funcional abusivo e a vantagem econômica indevida alcançada".
 
Zuquim ressaltou ainda que todos os objetos foram restituídos aos seus respectivos donos. "Quanto à perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, em que pese a legislação de regência disponha somente sobre o ressarcimento ao erário, pelo que se extrai dos autos, tanto os objetos quanto as quantias subtraídas já foram devolvidos aos particulares, no decorrer da presente ação, e merece ser mantida."
 
Participaram ainda da votação os desembargadores Luiz Carlos da Costa (presidente da câmara e segundo vogal) e a desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves (primeira vogal).
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